TJPB - 0800769-33.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800769-33.2025.8.15.0251 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800769-33.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para responder no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:09
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:09
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0800769-33.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO O demandado interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado que, em tese, não teria aplicado a taxa SELIC corretamente.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca, através deste instrumento, uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor.
Na verdade, existe divergência de entendimento; o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado.
Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, ou mesmo erro material, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Ademais, os índices de juros e correção monetária foram fixados de forma clara, legal e fundamentada, não havendo que se falar em integração via aclaratórios, com vistas apenas à satisfação da pretensão do embargante em modificá-los.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA (*48.***.*82-07).
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23/01/2025 05:38
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 05:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ROSALIA BENTO DA COSTA - CPF: *48.***.*82-07 (AUTOR)
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22/01/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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