TJPB - 0801838-91.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801838 91 2025 815 0351 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Apelante: Maria José Soares Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB 18.409 Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: (triangularização processual, na origem, ainda não efetivada) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DE SEU AUTOR.
NOTÓRIA E INDUBITÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE FOGE TOTALMENTE DA MATÉRIA OBJETO DA DECISÃO.
CASO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. - Apelação Cível que discorre acerca do pagamento das custas processuais, quando a sentença reconheceu caso de litispendência na causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Se o apelo trazido a esta Corte de Justiça ofendeu o consagrado Princípio da Dialeticidade Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - O processo foi sentenciado, por conta da litispendência vislumbrada pelo Juízo da causa, porém, tendo exsurgido o apelo, interposto que foi pela promovente, sendo que discorrendo acerca das custas processuais, como se o processo tivesse sido extinto, em virtude de seu não pagamento.
IV.
DISPOSITIVO. - Apelo não conhecido, dada à sua manifesta inadmissibilidade, e, portanto, não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Teses de julgamento. - É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados. - Art. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada. - STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022; (AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018; TJPB - 0800143-71.2017.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021; TJPB - 0809850-90.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Soares em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que declarou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, por reconhecer uma litispendência existente envolvendo a causa em questão, na Ação Indenizatória promovida pela apelante contra a parte ora apelada.
Através do presente recurso, alega a apelante equívoco na sentença, já que não houve a determinação de recolhimento das custas processuais, fato que não poderia ter levado à extinção liminar do feito.
Em sede de contrarrazões, não houve manifestação do banco, já que não tendo sido ainda citado no processo.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Eis o que importa relatar.
DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR O apelo não se sustenta, dada à notória ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
O fato, em suma, é que o processo foi sentenciado, por conta da litispendência vislumbrada pelo Juízo da causa, porém, tendo exsurgido o apelo, interposto que foi pela promovente, sendo que discorrendo acerca das custas processuais, como se o processo tivesse sido extinto, em virtude de seu não pagamento.
Quer dizer, o fato deságua, indubitavelmente, na ofensa do Princípio da Dialeticidade Recursal.
Pois bem.
Com relação à matéria, sabido e consabido é que, de acordo com os pressupostos de admissibilidade recursal, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão que hostiliza.
Pelo menos é o que nos diz o art. 1.021, § 1º, de nosso Codex Legal.
Ora, os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais.
E, como é cediço, um dos requisitos formais de sua admissão é o combate específico do conteúdo decisório, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente impugnatória e capaz de, em tese, modificar o julgado.
Trata-se do princípio da dialeticidade recursal.
O Princípio da Dialeticidade, então, exige que o recorrente apresente argumentos capazes de demonstrar o erro ou a injustiça da decisão impugnada, o que não foi cumprido no presente caso.
In casu, o apelo deixa de rebater corretamente a sentença prolatada, no momento em que, foge, totalmente, do que foi por ela decidido.
De maneira que, conforme visto, as alegações expendidas não são suficientes para demover a decisão recorrida, já que não é articulada nenhuma insurgência específica quanto ao seu fundamento principal.
Sobre a matéria em estudo, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
Portanto, impõe-se reconhecer, no presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve refutar os argumentos da decisão questionada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, de modo que a decisão embargada não merece qualquer reparo.
Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que é inadmissível o recurso que expresse inconformidade genérica com o ato judicial atacado, conforme se observa nos julgados colacionados a seguir: Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade. (TJPB - 0800143-71.2017.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0809850-90.2019.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Estado da Paraíba AGRAVADO: Maria Aparecida Moises da Silva PROCESSO CIVIL.
Cumprimento de sentença.
Ausência de impugnação dos cálculos da contadoria.
Irresignação.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento. - A ausência de impugnação da decisão agravada vulnera o princípio da dialeticidade, tornando imperioso o não conhecimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0809850-90.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021).
Por fim, destaco que o atendimento ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, de modo que a sua violação não pode ser corrigida pela apelante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC-15, a medida que se impõe é a de NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO.
Publicada e Registrada no próprio PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:39
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE SOARES - CPF: *90.***.*39-72 (APELANTE)
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26/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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