TJPB - 0811107-08.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:50
Juntada de RPV
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02/09/2025 18:50
Juntada de RPV
-
02/09/2025 07:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: ELAINE SILVA DA PENHA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA 0811107-08.2021.8.15.0251 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535 - CAPUT, DO CPC) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. - O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. - Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos, em vista da ocorrência da preclusão (art. 507 do CPC).
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado, contra o Estado da Paraíba, igualmente qualificado nos autos.
A executada foi citada/intimada a pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, apresentando a concordância com os cálculos do autor, ID 108970328.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos evidencio que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessarte, os cálculos efetuados pelo autor estão no diapasão da Coisa Julgada, tanto que ratificado pelo demandado Sendo assim, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos realizados pela contadoria judicial, cabendo sua homologação em virtude da ocorrência da preclusão.
Por fim, acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, §7º, “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Entretanto, não obstante a nova norma mencione expressamente o precatório, tal previsão deve ser estendida também à requisição de pequeno valor (RPV), eis que, como é cediço, não ocorre pagamento voluntário dos valores devidos, sendo o adimplemento de condenações judiciais por parte da Fazenda Pública feito pelas mencionadas duas modalidades de requisições.
O entendimento deste Juízo, portanto, é pelo descabimento de fixação de honorários em razão do cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando não impugnada a execução, pelo que deixo de fixá-los..
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO por sentença os cálculos firmados pela parte autora, fixando como devido o valor de R$ 18.973,30, e R$ 1.897,00 a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o quais fixo em 10% sobre o valor devido a parte autora.
INDEFIRO os honorários da fase de execução, pois não houve resistência do executado.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015 [3].
Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e, considerando a renúncia expressa do crédito excedente do teto municipal, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios, intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II), devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Escoado o prazo da RPV, promova a escrivania o bloqueio dos valores correspondentes, voltando-me concluso apenas após o resultado da constrição.
Depositado o valor nos autos, expeça-se o competente alvará.
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos, 3 de julho de 2025.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:48
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DA PENHA em 09/05/2024 23:59.
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07/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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06/04/2024 11:17
Determinada diligência
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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23/03/2024 07:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DA PENHA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ELAINE SILVA DA PENHA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2023 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2023 11:32
Declarada incompetência
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05/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 06:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2022 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:08
Decretada a revelia
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14/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2022 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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