TJPB - 0803323-26.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:12
Juntada de Alvará
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803323-26.2024.8.15.0331 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SEVERINO SOARES DA SILVA, após o trânsito em julgado da sentença.
A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$10.556,67, conforme planilha juntada.
Garantia apresentada (ID 108862715) Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 628,74, representando apenas o valor dos honorários advocatícios. É o relatório DECIDO.
Da análise do comando da sentença, constato que os cálculos apresentados pela instituição financeira impugnante não incluem o mês de fevereiro de 2024, iniciando o cômputo, erroneamente, a partir de março de 2024 (ID 110090957).
Ademais, requer o banco impugnante a compensação dos valores supostamente creditados na conta do exequente, ora impugnado, no entanto, igualmente não assiste razão à instituição financeira, porquanto não devidamente comprovado a TED realizada na conta da parte lesada, bem como o seu correto valor, uma vez que o documento acostado no ID 97993875 é unilateralmente produzido pelo banco, sem outra notícia comprovada de recebimento e ou devolução/ressarcimento de valores.
Portanto, acolho os valores apresentados pelo impugnado exequente, refutando os argumentos apresentados pelo banco.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$10.556,67 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e, por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinta a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Deixo também de aplicar o disposto no art. 523, §1º do CPC, diante do pagamento integral dentro do prazo para pagamento voluntário.
EXPEÇA-SE alvará sobre os valores depositados no ID 108862719, nos moldes adotado por esta unidade.
Registro que presente na procuração de ID poderes especiais para o advogado receber alvará em seu nome.
Após, INTIME-SE o banco para se manifestar a respeito do não cumprimento da ordem de cancelar os descontos efetuados, consoante manifestação do exequente sobre a indevida continuidade mensal dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 22:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:10
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO SOARES DA SILVA (*81.***.*60-72).
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21/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SOARES DA SILVA - CPF: *81.***.*60-72 (AUTOR).
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21/05/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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