TJPB - 0801824-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0801824-07.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Considerando o novo valor atribuído à causa e não tendo a parte autora renunciado ao valor que excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, tem-se como caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, conforme a regra do art. 2º, da Lei n.º 12.153/2009, a seguir transcrito: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cabe registrar que, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de qualquer das hipóteses do art. 51 da LJE enseja a extinção do processo sem resolução mérito.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
SOMATÓRIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE CADA AUTOR PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, V E VI DO CPC.
VALOR OBTIDO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, I, DA LJE).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LJE).
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004941-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00049411320208160182 Curitiba 0004941-13.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021).
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Diante do exposto, com base no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo, com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 19:18
Determinado o arquivamento
-
19/06/2025 19:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836624-61.2025.8.15.2001
Max Frederico Feitosa Guedes Pereira
Tercio Barros da Silva
Advogado: Rubens Barbosa Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 15:16
Processo nº 0005159-53.2014.8.15.2001
Claudio Fernandes
Elizabeth Helena Santiago Nobrega
Advogado: Jose Elder Valenca Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2014 00:00
Processo nº 0827842-65.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jacuma
Felipe da Silva Araujo
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 13:52
Processo nº 0837483-77.2025.8.15.2001
Pierre Lopes Transportes LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:36
Processo nº 0806686-38.2022.8.15.0251
Delegacia Especializada de Homicidios De...
Carlos Henrique de Sousa Lucena
Advogado: Mozart de Lucena Tiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 17:07