TJPB - 0801113-42.2025.8.15.0371
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801113-42.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora JOAO MARCOS DA SILVA Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO MARCOS DA SILVA em face de ESTADO DA PARAIBA.
Na inicial, narra o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA por iniciativa da ré, em razão de um suposto contrato de financiamento vinculado ao Programa Empreender do Governo da Paraíba, o qual afirma jamais ter firmado, alegando desconhecimento da dívida e divergência em sua assinatura, indicando clara fraude.
Sustenta que, mesmo após contato administrativo, a negativação permaneceu, causando-lhe sérios prejuízos morais e financeiros, como restrição de crédito e abalo à sua reputação, razão pela qual busca a exclusão do registro e indenização pelos danos sofridos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial “determinando que a empresa ré, no prazo de 24 horas, retire os apontamentos realizados nos cadastros de inadimplentes sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reversão do valor para a parte autora”. É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifica-se que o débito impugnado nesta ação é objeto de execução fiscal em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Picuí/PB, circunstância que impõe o reconhecimento da prevenção daquele juízo para apreciação desta causa.
Ressalte-se que, nos termos do art. 166 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), compete à Vara de Executivos Fiscais processar e julgar não apenas as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, mas também os incidentes e ações acessórias delas decorrentes.
Não sendo os Juizados Especiais da Fazenda Pública competentes para processar execuções fiscais, essa incompetência estende-se logicamente às ações que com elas guardem conexão ou relação de prejudicialidade, como no presente caso, em que se discute a própria existência da dívida objeto de execução.
A jurisprudência tem se posicionado de forma uniforme no sentido de que, não sendo os Juizados Especiais da Fazenda Pública competentes para processar execuções fiscais, essa incompetência estende-se logicamente às ações que com elas guardem conexão ou relação de prejudicialidade, como no presente caso, em que se discute a própria existência da dívida objeto de execução.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS .
CONEXÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, I DA LEI Nº 12.153/2009 .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE LOGICAMENTE A INCIDENTES E AÇÕES ACESSÓRIAS.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES (ARTIGO 55, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA .
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00070814020248160033 Pinhais, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, considerando a existência de execução fiscal conexa e a prevenção do juízo onde esta tramita, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da prevenção da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, determinando a remessa dos autos àquela unidade judiciária.
Após a intimação da parte autora, cumpra-se com urgência a remessa.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2025 11:14
Declarada incompetência
-
13/06/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2025 16:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2025 16:48
Declarada incompetência
-
13/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 09:01
Declarada incompetência
-
14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805621-31.2025.8.15.0371
Larissa Gomes de Oliveira
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Anchieta Ferreira de Alencar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:34
Processo nº 0815853-48.2025.8.15.0001
Maria Ilka Simao de Lima Nunes
Bruna Mayara da Silva Freitas Pessoa
Advogado: Francisco Nunes Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 14:07
Processo nº 0801878-36.2025.8.15.0331
Jeniffer Andreely da Silva Bento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 20:13
Processo nº 0817953-87.2025.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geraldo Franco de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:39
Processo nº 0802403-16.2023.8.15.0031
Irani Zilda da Silva Costa
Clube Multual Beneficios Corretora de Se...
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 20:42