TJPB - 0800392-32.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800392-32.2022.8.15.1071.
Ação: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida pelo EXEQUENTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS em face de BRUNO MARTINS MONTEIRO CNPJ 13.***.***/0001-20, residente no Endereço: rua dom vital, 89, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000, estando o EXECUTADO atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual fica citado o executado BRUNO MARTINS MONTEIRO CNPJ 13.***.***/0001-20, para qu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.160,00, devidamente atualizado, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução, O executado fica advertido e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 8º, Código de Processo Civil. .
E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade, em 25 de agosto de 2025.
Eu, Ana Cláudia da Silva Carneiro, Matrícula 471.728-7 Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz(a) de Direito. -
25/08/2025 20:34
Expedição de Edital.
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15/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800392-32.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MATHEUS ALVES DOS SANTOS Endereço: rua moacir fernandes, 173, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 RÉU(S): Nome: BRUNO MARTINS MONTEIRO Endereço: rua dom vital, 89, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Matheus Alves dos Santos em face de Bruno Martins Monteiro, no valor de R$ 2.160,00.
O exequente requer a citação do executado por edital, alegando que este se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido esgotados os meios de localização. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o exequente envidou consideráveis esforços para localizar o executado, promovendo diligências em múltiplos endereços onde este teria permanecido por determinados períodos, restando todas infrutíferas.
Conforme certidão do ID. 74078602, o promovido, ora executado, foi citado por meio de seu contato telefônico (Whatsapp), tendo recebido a notificação.
Entretanto, quando da fase de cumprimento de sentença, foi enviada nova notificação, desta vez, sem manifestação, segundo a certidão do ID. 89104615.
As tentativas subsequentes de citação ocorreram por meio de oficial de justiça e remontem os seguintes fatos: em setembro de 2024, a diligência de intimação do promovido restou negativa, sendo informado pelo funcionário da empresa New Line (empresa que funcionava no local) que o executado trabalhava na empresa Prepara Cursos em Bayeux/PB (ID. 100293770).
Posteriormente, em maio de 2025, nova tentativa no endereço da Prepara Cursos também resultou infrutífera, tendo sido informado que a empresa havia se mudado para Santa Rita/PB, sem precisão do endereço exato (ID. 112291005).
Importante destacar, que na fase de conhecimento, houve a tentativa de citação do promovido em outro endereço em Mamanguape, tendo sido certificado que, segundo informações do proprietário do imóvel, que o promovido teria sido seu inquilino, mas teria deixado o imóvel (ID. 70600973).
Este cenário demonstra inequivocamente que o executado mantém constantes mudanças de endereço, o que pode ser interpretado como estratégia deliberada para dificultar sua localização e, consequentemente, obstaculizar o regular prosseguimento da execução.
No caso em análise, as múltiplas tentativas empreendidas pelo exequente, em endereços diversos e fundamentadas em informações obtidas junto a terceiros conhecedores do paradeiro do executado, configuram diligência suficiente para autorizar a citação editalícia.
Ademais, é imperioso considerar que o ônus de manter atualizado seu endereço perante o Poder Judiciário incumbe ao próprio devedor, não podendo o credor suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da inércia ou da conduta evasiva da parte contrária.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A citação por edital, no presente caso, atende precisamente a esses objetivos, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao executado, ao mesmo tempo em que impede a frustração do direito do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente.
Determino que seja expedido edital de citação do executado BRUNO MARTINS MONTEIRO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 2.160,00, devidamente atualizado, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução, na forma de praxe.
Após a publicação do edital, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 8 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:18
Outras Decisões
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06/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:54
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:54
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800392-32.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S):Nome: MATHEUS ALVES DOS SANTOS Endereço: rua moacir fernandes, 173, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 RÉU(S):Nome: BRUNO MARTINS MONTEIRO Endereço: rua dom vital, 89, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O EXEQUENTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS, através de seu advogado para tomar ciência da diligência do meirinho, 112291005 e requerer o que entender de direito no prazo legal Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 3 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 03:47
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 17:45
Determinada diligência
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11/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 00:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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