TJPB - 0809360-18.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CEBB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CEBB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809360-18.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES ADVOGADO(A): DANIELE DE SOUSA RODRIGUES OAB/PB 15.771 APELADO(A): CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL - CEBB E MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA.
ADVOGADO(A):FÁBIO RIVELLI OAB/PB: 20.357-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc).
Alegação De Inexistência De Contratação.
Validade Do Contrato Comprovada.
Desconto Em Folha.
Ausência De Vício De Consentimento.
Dano Moral Inocorrente.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos.
A autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o apelo da autora apresenta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iv) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma improcedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença. 4.
A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 5.
A instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de termo de adesão, cédula de crédito bancário com os dados bancários da apelante e sua assinatura física, termo de fornecimento do cartão de crédito, documentos pessoais e selfie da autora. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2.
A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais. 3.
A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB, ApCiv nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, ApCiv nº 0098824-69.2014.8.13.0194, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJPE, ApCiv nº 0004227-65.2014.8.17.1110, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07.2015.
RELATÓRIO MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos nos autos da ação declaratória de nulidade empréstimo consignado de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL - CEBB E OUTRA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” (ID 34844317) Em suas razões recursais (ID 34844319), defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, que a instituição financeira não juntou contrato comprovando a contratação do plástico com sua assinatura física, na forma prevista na Lei Estadual n.º 12.027/2021, e que não há no processo documento comprobatório da cessão de crédito entre a CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL - CEBB e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, assim busca a nulidade da contratação, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34844322.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziram as empresas apeladas, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau.
Sem razão, contudo.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos.
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, a apelante, inconformada com a resolução do mérito de forma improcedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A questão a ser solucionada por este Órgão Recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que a autora aduz que não contratou cartão de crédito consignado.
Todavia, por ocasião da contestação, a parte promovida juntou o “TERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO MEUCASHCARD - ANTECIPAÇÃO” emitido pelo MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, com a informação a respeito da função saque (ID 106421569 - PÁG. 16/30), trouxe a cédula de crédito bancário, contendo informações sobre o valor do saque, com autorização para desconto em folha de pagamento, a origem da operação de crédito: “BENEFÍCIO DE SAQUE/ADIANTAMENTO SALARIAL CONCEDIDO AOS TITULARES DO CARTÃO MEUCASHCARD” e, ao final, apresentou o passo a passo de todos os eventos relativos à transação (ID 106421569 - PÁG. 1/54), além da selfie da autora e cópia do seu documento pessoal (ID 106421569 - Pág. 12/13).
Juntou ainda a parte demandada a cédula de crédito bancário demonstrando a realização pela autora de compra parcelada no cartão MeuCashCard (ID de origem 106421570).
Analisando detidamente o contrato apresentado pelos réus, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados da apelante e da conta de destino do crédito.
Por outro lado, a apelante alegou que é idosa e o instrumento não atendeu ao disposto na Lei n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
Entretanto, razão não lhe assiste, eis que a parte promovida comprovou no ID 106421569 - Pág. 39/53, a formalização da operação de crédito mediante assinatura física da contratante, cuja veracidade não foi especificamente impugnada pela autora, que limitou-se, por ocasião da apresentação da réplica, a argumentar, de forma genérica, tratar-se de um “copia e cola”, sem, contudo, nada requerer.
Também não merece prosperar o argumento da apelante de que não houve a comprovação da cessão de crédito entre a CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL - CEBB e MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, pois, conforme se verifica da cláusula ‘10’, da cédula de crédito bancário (ID 106421569), ao celebrar a contratação, a autora autorizou expressamente o credor a “ceder, transferir , empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui pre
vistos.” Como se não bastasse, na cláusula ‘2.12’, item (b), do TERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO MEUCASHCARD - ANTECIPAÇÃO (ID 106421569 - PÁG. 16/30) a suplicante declara possuir ciência e concordar que “Após a emissão da CCB, a mesma será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR em razão da realização das Transações com o Cartão MeuCashCard”.
Assim, tem-se que a promovente efetivamente celebrou com as apeladas o contrato de empréstimo consignado via RMC, cédula de crédito bancário nº 7001942643.
Também se constata que a parte recorrida comprovou ter disponibilizado à promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercício regular de direito, a parcela contratada.
Desse modo, é inconteste que as empresas apeladas provaram ter a suplicante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação.
Portanto, é fato que a apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados.
Em razão disso, a recorrente nada tem a receber das recorridas.
Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, as apeladas provaram a efetividade e a regularidade da contratação.
Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Portanto, como a autora apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco recorrido, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado ao realizar os descontos na folha de pagamento da promovente referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), não havendo, desse modo, justificativa para anular o contrato, se falar em restituição em dobro de indébito nem em reparação por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza de Direito Convocada -
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARIA SUELY ALVES BRUNET GOMES - CPF: *84.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 12:38
Retirado pedido de pauta virtual
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26/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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