TJPB - 0809419-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0809419-43.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: DAVID CRISTIANO SINOVATE Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2025 14:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 05:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805097-77.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Emerson Jose Machado
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 10:22
Processo nº 0801652-49.2025.8.15.0131
Maria de Fatima Vieira Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 09:22
Processo nº 0869547-77.2024.8.15.2001
Regivaldo Alves Batista
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 18:34
Processo nº 0802970-14.2025.8.15.0181
Cristina da Silva Correia
Maria Jose da Silva
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 09:45
Processo nº 0837196-17.2025.8.15.2001
Daniel Gadelha de Oliveira
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:52