TJPB - 0816623-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816623-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816623-55.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REGULAR.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - Não se vislumbra irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo consumidor, quando ausentes elementos probatórios capazes de evidenciar que a adesão ao pacto decorreu de vício de consentimento ou de indução a erro, supostamente perpetrado pela instituição financeira demandada, especialmente quando se comprova a efetiva utilização do referido cartão de crédito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais c/c tutela antecipada proposta por Luzimar Rodrigues dos Santos em face de Banco BMG S/A.
Na inicial, o autor aduz que, é pessoa idosa, aposentada, e compareceu à instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendida, posteriormente, com descontos mensais referentes a um contrato de cartão RMC, o qual jamais teria contratado, tampouco recebido cartão físico ou fatura correspondente.
Alega, ainda, que os valores descontados se referem ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a perpetuação do saldo devedor mediante a incidência de encargos excessivos, tornando a dívida “eterna”.
Afirma que não houve qualquer informação clara sobre os termos do negócio jurídico firmado, caracterizando-se violação ao direito à informação e prática abusiva, além de conduta dolosa e de má-fé da instituição financeira.
Pelos fatos apresentados, pugna, em sede de tutela, pela suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido em sua conta bancária.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores descontados, quantificados em R$ 17.361,82 (dezessete mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 110109778).
Regularmente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação sob o ID. 111084500, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, assim como defendendo pela inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade da autora mediante assinatura de contrato, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Alega que foram prestadas as informações adequadas, e que a contratação do cartão RMC, ainda que em modalidade diversa, não configura prática abusiva ou causa de nulidade.
Impugna os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 112387477).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de provas (ID 114547510).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a gratuidade judiciária do autor, defendendo que “a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que se comprove”.
Todavia, o art. 99 do CPC, no §3º, averba que a alegação de insuficiência por pessoa natural se possui presunção de veracidade Ademais, o mesmo artigo, em seu §2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação.
Da inépcia da inicial - Carência da ação Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Ademais, ao contestar a lide o próprio Banco rejeita o pedido o qual restaria indeferido da mesma forma no âmbito administrativo, o que, invariavelmente, forçaria a apreciação da demanda pelo Judiciário.
Ainda assim, o autor buscou uma resolução extrajudicial através de contato via e-mail (ID 109988024).
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência válido A preliminar de ausência de comprovação válida de endereço, arguida pelo réu, não merece prosperar.
A parte autora indicou expressamente seu domicílio na petição inicial, o qual foi devidamente corroborado por meio de comprovante de residência acostado aos autos sob o ID. 109988014, satisfazendo o disposto no art. 319, II, do CPC.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a exigência de comprovação do endereço se dá de forma razoável e flexível, sendo suficientes os documentos usuais que contenham o nome da parte e o local informado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINADA A APRESNETAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A juntada de declaração de residência não configura óbice para o prosseguimento do feito, pois a inteligência do art. 319 do CPC exige apenas que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, nada tratando sobre a necessidade de juntada de comprovante. 2. É indispensável para ajuizamento da ação a apresentação dos extratos bancários por se tratar de mera liberalidade da parte, ainda porque poderá ser anexado durante a instrução processual com a finalidade de comprovar suas alegações. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001529-74 .2020.8.17.2210 ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator ©”. (TJ-PE - Apelação Cível: 0001529-74.2020.8 .17.2210, Relator.: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) (Grifo meu) A nulidade processual, ademais, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi sequer alegado de forma concreta pela parte ré.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de comprovação válida do endereço, por estar o feito em conformidade com os requisitos legais e processuais exigidos.
Da prejudicial de mérito – prescrição/decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição trienal, haja vista que o evento que ensejou a presente ação teria ocorrido em outubro de 2007, data da realização do contrato da parte autora, e a ação fora proposta apenas em março de 2025.
Ademais, sustenta que em caso do entendimento pela prescrição trienal, que este Juízo reconheça a prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Não assiste razão ao promovido.
Com efeito, de fato o prazo prescricional incidente na questão advém do art. 27 do CDC, ante a manifesta relação consumerista.
Todavia, em que pese o réu alegar a contratação em 2007, este sequer juntou o contrato desta data, acostando apenas o termo de adesão de cartão de crédito de 2020.
Pelas faturas é que se infere a contratação a partir de 2007 (ID 111084509 - Pág. 13), de modo que os descontos permaneceram até o corrente ano.
Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COM ADESÃO À PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SOLICITAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA – REJEITADA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA – REJEITADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1.
Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas, uma vez que compulsando detidamente os autos é possível constatar que a matéria de fundo debatida tem natureza de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, iniciando-se a contagem do mencionado prazo a partir da última parcela/desconto indevida. (...).” (TJMT 1000111-40.2023.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024). (Grifo meu) Quanto a preliminar de decadência suscitada pela parte ré não comporta acolhimento, porquanto se mostra inaplicável à espécie dos autos.
O argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial não se sustenta diante da natureza jurídica da demanda, que não se limita a discutir vício do consentimento stricto sensu, mas sim questiona a própria existência, validade e eficácia do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira ré.
Nessa esteira: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - A pretensão de inexistência de negócio jurídico com base na ausência de manifestação de vontade por parte da autora, o que caracteriza a nulidade absoluta do contrato a ela relacionado, não se submete ao prazo decadencial de 4 anos estabelecido pelo art. 178 do Código Civil. 2 - Afastada a prejudicial de mérito reconhecida pela sentença, porém, não estando o processo devidamente instruído para o julgamento de mérito pelo tribunal, devem os autos retornar à origem para regular prosseguimento.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001784-87.2023.8 .13.0775 1.0000.24 .005823-0/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (Grifo meu) Assim, tratando-se de alegação de que o contrato jamais existiu ou foi celebrado sem a devida manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em decadência.
Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição e decadência. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a declaração de inexistência de contratação válida/nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores retidos indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que o negócio jurídico firmado é um cartão de crédito com reserva de margem, que, além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago por meio da fatura.
Argumenta o autor que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que firmou junto ao banco réu contrato de empréstimo consignado, e que, em razão de indução a erro, acabou aderindo sem plena ciência ao contrato de cartão de crédito.
Nenhum documento comprobatório apresentou, entretanto.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando, especialmente: a) o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado (ID 111084508); b) a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (ID 111084502); c) faturas do cartão que demonstram sua utilização para compras aleatórias (ID 111084509 - Pág. 229), comprovando a existência de efetiva transação de crédito entre as partes.
Em oportunidade, a parte autora se absteve de requerer prova pericial para comprovar sua alegação de fraude na assinatura, e deixou de acostar aos autos qualquer outra prova que comprovasse que os valores transacionados não foram recebidos por sua pessoa, de modo a sustentar sua narrativa.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos nos proventos do autor advém de contrato de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BMG n° 61761853, devidamente pactuado e assinado.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. (...) (TJPB. 0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019). (Grifo meu) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). (Grifo meu) Sendo assim, não há falar em restituição em dobro de valores ou danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu.
No caso concreto, impõe obedecer o princípio do "pacta sunt servanda". 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 10:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816623-55.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, por meio do qual postula a designação de audiência de instrução para a oitiva pessoal da parte autora, bem como o envio de ofício ao Banco do Brasil, visando à apresentação de extratos bancários da parte adversa, referentes ao período da transferência.
Contudo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Complementarmente, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A atividade jurisdicional é conduzida de forma direcionada à efetiva solução do mérito, sendo o juiz o destinatário final das provas, a quem compete avaliar a necessidade e utilidade da instrução probatória no caso concreto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada está fundada em elementos eminentemente documentais, os quais já constam dos autos e permitem a adequada formação do convencimento deste Juízo.
Não se vislumbra, portanto, necessidade de colheita de prova oral nem de diligência complementar junto à instituição bancária, porquanto os documentos existentes já são suficientes para a análise do mérito.
Assim, a produção probatória pretendida pela parte ré revela-se desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte ré, e determino a intimação das partes para ciência desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:12
Juntada de informação
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17/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:12
Juntada de informação
-
23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2025 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 07:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
31/03/2025 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*12-53 (AUTOR).
-
27/03/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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