TJPB - 0801899-58.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:02
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801899-58.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a anuência da exequente à penhora do bem ofertado pelos executados, qual seja, máquina de lavagem/beneficiamento de frutas, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e estando o referido bem apto a garantir o juízo, determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, necessárias para a lavratura do termo de penhora e posterior avaliação do bem; Comprovado o pagamento, expeça-se mandado para que o oficial de justiça diligencie até o local onde se encontra o bem penhorado, procedendo à lavratura do termo de penhora, nos termos do art. 841 do CPC; Em seguida, realize-se a avaliação judicial do bem, conforme art. 870 do CPC; Após juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, especialmente quanto à alienação do bem penhorado, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC.
No tocante ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro, uma vez que a execução encontra-se garantida por penhora suficiente, sendo desnecessária nova constrição, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:42
Determinada diligência
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 09:36
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de URBATONI DE OLIVEIRA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IND E COM DE DOCES TUPY GUARANY LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 07:34
Determinada diligência
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18/02/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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