TJPB - 0871768-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:56
Juntada de informação
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA PINTO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 11:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871768-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 109146409.
Pois bem.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além da concessão com referência a todos ou determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC e/ou ser deferido o parcelamento, conforme § 6º.
Analisando os comprovantes de rendimentos apresentados, observando especialmente que a autora aufere mensalmente renda fixa superior à média social, possuindo ainda aplicações e patrimônio positivo, entendo pela possibilidade de pagamento pela demandante, haja vista a ausência de demonstração de eventual comprometimento do seu sustento.
Portanto, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), permito à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 8 (oito) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC).
Ressalto que a decisão que concede o parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 04:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PINTO PEREIRA - CPF: *80.***.*73-34 (AUTOR)
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25/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:07
Juntada de informação
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA PINTO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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