TJPB - 0837346-95.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO GERMANO REGIS RIBEIRO COUTINHO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 09:43
Juntada de Informações
-
01/08/2025 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837346-95.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico: Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
P.I JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:20
Determinada diligência
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01/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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