TJPB - 0800298-74.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública , Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800298-74.2025.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: NILVAN CLEMENTINO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800298-74.2025.8.15.7701 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: NILVAN CLEMENTINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.".
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA COUTINHO SUASSUNA - PB31036, BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO - PB16465 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
10/09/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:01
Desentranhado o documento
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10/09/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800298-74.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por NILVAN CLEMENTINO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de "CID: L28.1 - Prurigo nodular" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "DUPILUMABE".
Juntou documentos, dentre eles exames, laudo, receita médica, assim como negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi desfavorável, Id. 114254745. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação.
Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 110162809 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Nesse sentido, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, e considerando as teses acima mencionadas, tenho que se mostra ausente a probabilidade do direito invocado, conforme passo a expor.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação e/ou negativa, não cabendo ingressar no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Em assim sendo, nas hipóteses em que a CONITEC ainda não avaliou a incorporação do medicamento no SUS, o acolhimento da pretensão, à luz da tese do tema 1234 do STF, pressupõe a demonstração, pela parte autora, da segurança e da eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso), não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, tem-se que da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar a presença dos requisitos acima.
Com efeito, colhe-se do laudo da médica que acompanha o paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que em nenhum momento ele faz menção à segurança e eficácia do medicamento, bem como nada discorre acerca da inexistência e ineficácia do(s) fármaco(s) dispensado(s) pelo SUS para o tratamento da enfermidade da parte requerente.
Além disso, não há indicação de que a opinião da profissional da medicina que prescreveu o tratamento está embasada em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Da análise da referida nota percebe-se que o fundamento principal para a emissão de parecer desfavorável foi justamente a existência de substitutos terapêuticos no SUS e a ausência de demonstração de que são ineficientes para a condição clínica do paciente.
A parte autora apresentou manifestação acerca da referida Nota Técnica, no entanto, não apresentou documentos capazes de infirmar as justificativas alegadas no referido parecer.
Por tais motivos, o pleito liminar deve ser indeferido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de modificar as razões acima expostas.
Em que pesem as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o ente público demandado não transige em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Ademais, em demandas como a presente não se faz necessária a produção de prova oral em audiência.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITE-SE o réu para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800298-74.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, Id. 115524568, defiro o pedido de dilação do prazo por 30 (trinta) dias, a fim de que seja apresentado laudo médico mencionado na Nota Técnica, Id. 114254745, indicando se houve o prévio uso da medicação "ciclosporina".
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:31
Outras Decisões
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02/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2025 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/04/2025 14:40
Prorrogado prazo de conclusão
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14/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 17:36
Outras Decisões
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31/03/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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