TJPB - 0832733-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:19
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832733-32.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ELIEZER JORGE DOS SANTOS JUNIOR, MONICA SOARES CAVALCANTI PEREIRA, KARINA CESAR CORREA DE MELO RAPOSOREPRESENTANTE: ENNIE LUANA CUNHA E CLAUDINO COSTA, KEILA DE OLIVEIRA VINESOF REQUERIDO: EDIFICIO JARDINS DE EUNICE CLUB RESIDENCE, EDUARDO FAUSTINO DINIZ, CONTCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, ALEXANDRE FAUSTINO DINIZ, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, HAROLDO FAUSTINO DINIZ DECISÃO Vistos etc.
Conforme decisão proferida no processo de nº 0874618-60.2024.8.15.2001, em relação ao pedido, dos autores, de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo principal, aguarde-se o pronunciamento da instância ‘ad quem’.
A qual, em cumprimento de sua atividade processual, também avaliará os mesmos requisitos de admissibilidade.
Convalidando a decisão da instância prévia, modificando-a na parte em que entender de forma diversa ou revogando-a e proferindo nova decisão.
Evidentemente, prevalecerá a decisão da instância revisora, que será definitiva.
Só então, sendo o caso, ajuíze-se, perante êste Juízo, o cumprimento provisório da sentença proferida.
Arquive-se o processo provisoriamente até que haja decisão da instância ‘ad quem'.
Intime-se para ciência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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