TJPB - 0803666-08.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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08/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRINI ROMANOWSKI ANDROUKOVITCH FELIX BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Projeto de sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0803666-08.2025.8.15.0001 Promovente: ALEXANDRINI ROMANOWSKI ANDROUKOVITCH FELIX BARBOSA Promovido(a): MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES CERTIDÃO NUMOPEDE Em conformidade com a Recomendação nº159 do CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, emitindo no caso dos autos a certidão automática NUMOPEDE, a fim de ser verificado se há litigância abusiva.
No caso dos autos, não obstante o sistema tenha encontrado a existência de outras demandas entre as mesmas partes, não se verifica a presença de litigância abusiva, uma vez que além de a causa de pedir ser diversa, os pedidos não possuem reflexos entre si.
Pelo exposto, passo ao julgamento da lide.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Através da decisão de mero expediente (inaugural), ao determinar a designação de audiência una, o juízo asseverou que o ato deveria ser cancelado, se preenchidos, conjuntamente, os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
O(a) juiz(íza) leigo(a) cancelou a audiência uma e fez conclusão para elaboração de projeto de sentença.
Como se observa na exordial e na contestação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, foram apresentadas contestação e impugnação, não havendo necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO. cALL CENTER. plano pré pago.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOs CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002795-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00027956320198160075 PR 0002795-63.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2020) Pelo exposto, passo ao julgamento do feito.
DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO DE ALÇADA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA Em preliminar de contestação, o Município de Campina Grande requer a intimação do autor, sob pena de extinção da ação, para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.006,94 à verba retroativa cobrada, de modo que o feito se enquadra na competência deste juízo.
Em caso de procedência do pedido, o valor total devido será limitado à prescrição quinquenal e ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em eventual fase de cumprimento de sentença, portanto, o valor total da dívida exequenda não excederá o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL O Município de Campina Grande/PB requer a aplicação da prescrição bienal no presente caso.
Ocorre que, como se sabe, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto nº 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo.
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo.
Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO Da possibilidade de aplicação da Lei Complementar Municipal 110/2016 (PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias) O Município de Campina Grande promulgou em 26 de abril de 2016 a Lei Complementar n. 110, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Alega, no entanto, que até o momento presente, a implementação efetiva do referido PCCR não foi possível devido à falta de critérios e procedimentos claros para a classificação dos servidores, bem como a ausência de um documento oficial que formalize o aproveitamento no novo plano.
Em outras palavras, o Município compreende que a inexistência de regra “de aproveitamento” ou transição impede a aplicação do PCCR aos servidores que já ocupam os referidos cargos.
A omissão da Administração Pública, que dura mais de seis anos, impõe tratamento dessemelhante entre servidores públicos ocupantes de cargos iguais, separados apenas pela data de ingresso, visto que não há necessidade de regra de transição aos servidores que ingressaram depois da promulgação do PCCR.
Ou ainda pior, se não aplicado a todos, negaria aos novos servidores o direito ao PCCR, a fim de proteger suposta isonomia.
A falta de uma regra de transição é um incômodo que poderia ter sido evitado, no entanto, não impede a aplicação do PCCR.
Não se trata de uma norma de eficácia limitada, não somente por ser uma norma infraconstitucional, mas também por possuir elementos suficientes para sua aplicação.
No entanto, diante da ausência de uma norma de transição ou aproveitamento para os servidores existentes, devemos observar o artigo 6º, caput, da LINDB[1], que determina a aplicação imediata e geral da lei, mas com respeito aos atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisa julgada.
Assim sendo, o servidor que já pertencia ao quadro da carreira ingressa no novo regime jurídico nos patamares iniciais de classe e referência, mas com a consideração de seu patrimônio funcional, consistente no direito adquirido ao tempo de serviço e qualificação prévios que possuam reflexos no novo PCCR. É especialmente relevante levar em conta tais critérios objetivos como o tempo de serviço e qualificação, já que eles são fatores preponderantes para a progressão horizontal ou vertical do servidor.
Outrossim, para aplicação do PCCR aos servidores que já ocupavam os cargos, deve-se considerar a situação fática consolidada (tempo de serviço e qualificação), excluindo as exigências inviáveis do passado, especificamente avaliação de desempenho.
Da progressão horizontal A progressão horizontal consiste em modificação de nível dentro da mesma classe, mediante os requisitos do art. 11 da Lei Complementar 110/2016: Art. 11.
Progressão horizontal é a passagem do servidor estável, da referência onde se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe e alcançada a última referência desta, o deslocamento para a primeira da classe seguinte, obedecido o critério de tempo de serviço e avaliação de desempenho, e atendidas cumulativamente, as seguintes condições: I – ter cumprido o estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, a contar do início do estágio probatório, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas; III – não ter sofrido, no período, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; IV- ter exercício nas ações e serviços e promoção da saúde, vigilância epidemiológica e endemias (art. 9°A § 2° da Lei 11.350/2006). §1° O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso II deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2° A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior. §3° Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou coordenação, desde que dentro da função de ACS e ACE. §4º A administração concederá a Progressão Horizontal a cada 03 (três) anos, concedendo 10% de aumento em cima da primeira referência de cada classe (de acordo com a tabela do anexo III), a cada mudança de referência de uma inferior para uma superior observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo.
Dispõe a referida regra que depois da primeira progressão horizontal, sujeita a prazo quinquenal, as demais devem ocorrer a cada três anos, nos termos do art. 11, § 4º, do PCCR.
Considerando o cenário apresentado, é necessário levar em conta o tempo de serviço anterior ao PCCR em conjunto com os prazos necessários para a progressão horizontal, a fim de preservar o direito adquirido do servidor.
Desse modo, desde o início, aqueles que preencheram os requisitos de tempo terão seu tempo de serviço anterior utilizado como enquadramento no novo regime jurídico, o que definirá sua REFERÊNCIA na classe.
Além disso, eventuais saldos de tempo de serviço poderão ser utilizados para futuras progressões, desde que atendidos os requisitos necessários.
Cumpre salientar que, até o presente momento, não houve a realização da avaliação de desempenho, em razão da recusa em aplicação do PCCR. É importante ressaltar que a jurisprudência nacional tem majoritariamente entendido que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação funcional não pode impedir a progressão funcional do servidor, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Os demais requisitos à progressão horizontal são impedimentos cuja apresentação deve ser exercida pela Administração Pública.
Da progressão vertical A progressão vertical consiste na mudança de classe, baseada em titulação e qualificação funcional de forma cumulativa com os demais requisitos previstos no art. 12 da Lei Complementar 110/2016, como se observa: Art. 12.
Progressão vertical é a passagem do servidor estável da classe onde se encontra para a referência inicial da classe seguinte, obedecendo ao critério de titulação, qualificação funcional, desdeque atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – ter apresentado documentação que comprove a titulação exigida para a próxima classe e ter 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, a contar do estágio probatório para poder progredir; II – estar no pleno e efetivo exercício do seu cargo, nas ações e serviços de promoção da saúde vigilância epidemiológica e endemias; III – não ter sofrido pena disciplinar ou quaisquer tipos de advertências por escrito nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical; IV – caberá a uma Comissão Paritária (recursos humanos, representação sindical e auditoria) analisar os pedidos de Progressão Vertical, aprovando ou reprovando os mesmos; V – os pedidos de progressão que forem aprovados deverão ser encaminhados a Secretaria de Administração, obedecendo uma proporção mínima de 20% e uma proporção máxima de 60% de servidores pleiteantes, para que seja concedido o reajuste conformea nova classe atingida. §1° O servidor deverá solicitar a progressão vertical por escrito, mediante apresentação dos documentos comprobatórios necessários. §2° A progressão vertical será concedida sucessivamente de forma que o servidor será promovido à classe superior se tiver cumprido os itens previsto no inciso I deste artigo e comprovada a titulação necessária da classe almejada. §3° As classes ficarão classificadas conforme itens abaixo relacionados: I – CLASSE I: Nível Fundamental; II – CLASSE II: Nível Médio; III – CLASSE III: Nível Médio + Técnico (desde que o curso técnico seja na área de saúde); IV – CLASSE IV: Graduado (Desde que tenha cursado qualquer graduação na área de saúde); V – CLASSE V: Graduado + Especialização (Desde que a graduação e a especialização sejam na área de saúde). §4° Os aumentos concedidos para cada mudança de classe ficarão conforme itens abaixo: I – da classe I para a classe II 20% em cima do piso salário; II – da classe II para a classe III 30% em cima do piso salário; III – da classe III para a classe IV 40% em cima do piso salário; IV – da classe IV para a classe V 60% em cima do piso salário; V – os valores serão reajustados conforme o piso salário dos ACS e ACE.
Da mesma forma que na horizontal, na falta de regra de transição, a fim de preservar direito adquirido, os requisitos objetivos pré-existentes ao PCCR autorizadores de progressão vertical devem ser considerados para enquadramento no novo regime jurídico para fins de definição da CLASSE, salvo a existência dos requisitos negativos ou impedimentos que o Município deverá apresentar.
De maneira análoga ao processo de progressão horizontal, na ausência de regra de transição, a fim de preservar o direito adquirido do servidor, os requisitos objetivos pré-existentes ao PCCR que autorizam a progressão vertical devem ser levados em conta para o enquadramento no novo regime jurídico, a fim de definir a classe correspondente. É importante ressaltar que, caso existam requisitos negativos ou impedimentos, consiste em ônus do Município apresentá-los.
Do caso concreto Na presente causa, a parte demandante ocupa, desde 04/08/2008 (id. 113149291), o cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, totalizando mais de 16 anos de serviço público neste cargo.
Por meio do processo nº 0825856-67.2022.8.15.0001, a parte promovente obteve a progressão para a Classe II, Referência "E".
No caso em tela, por sua vez, almeja a implementação da gratificação por aprimoramento profissional.
Pois bem.
Acerca da gratificação por aprimoramento profissional, preceitua a Lei Complementar 110/2016: Art. 24.
A Gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo.
Art. 25.
A concessão da Gratificação por Aprimoramento profissional exigirá o atendimento das seguintes condições: I – cumprimento pelo servidor do período relativo ao Estágio Probatório; II – o curso esteja relacionado com a área de saúde; III – conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para os cargos de nível fundamental e médio, de acordo com a Portaria nº 243, de 25 de setembro de 2015, anexo IV.
Parágrafo único.
A gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida uma única vez, durante a vida funcional do servidor.
O art. 15 define a máxima porcentagem a que podem se beneficiar os servidores, como se observa: Art. 15.
Além do vencimento, os servidores efetivos receberão as seguintes vantagens: I – gratificações: a) por encargos de cursos (ver item III do Art. 25): será concedido 5% do salário bruto, por cada curso concluído, não podendo ultrapassar o limite de 25%, sendo os mesmos obrigatoriamente na área de educação em saúde ou promoção em saúde; b) de função (Gratificação de Natureza do Trabalho); c) natalina; d) de incentivo a produtividade: será concedido 10% do salário bruto, para o funcionário efetivo que no período de um ano mantiver em 100% as metas estipuladas devidamente comprovadas através de instrumentos de monitoramento e avaliação aplicados pela secretaria de saúde e auditados pelos órgãos de controle interno; e) de incentivo adicional.
Além dos requisitos previstos do art. 25, a lei também dispõe que serão considerados os cursos realizados nos últimos 24 meses antes do requerimento, nos seguintes termos do art. 26, §1º: Art. 26.
Serão considerados os cursos de extensão, aperfeiçoamento, aprimoramento, ou atualização profissional, realizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Saúde ou por Instituição indicada ou contratada por esta, os realizados por Universidades, Instituições Públicas e Privadas. §1º O prazo estabelecido neste artigo terá como referência os períodos previstos para concessão do título apresentado e a data do requerimento respectivo, protocolado pelo servidor.
Na consideração do prazo de validade do curso, todavia, não deve ser perdido de vista que a gratificação de aprimoramento profissional pertence ao novo PCCR da categoria, cuja aplicação, até o presente momento, está integralmente pendente e negada, conforme afirmado pelo Município de Campina Grande.
Nesse cenário, não é razoável exigir prazos ou requerimentos para a obtenção da gratificação, pois os servidores não tiveram a oportunidade de exercer esse direito devido à pendência na aplicação do PCCR.
Não é possível exigir requerimento administrativo em prazo determinado para obtenção de gratificação de um PCCR ainda pendente de aplicação, pois é necessário considerar a posição que cada servidor preexistente ocupará na nova carreira e seu respectivo vencimento básico, que servirá de base de cálculo para a gratificação.
Nesse contexto, no momento da aplicação do PCCR, devem ser observados os cursos realizados nos 24 meses anteriores à sua vigência e, depois de inserido o servidor no PCCR, os realizados nos 24 meses que antecedem seu requerimento administrativo.
Outrossim, antes da inclusão no PCCR, por via administrativa ou judicial, não se deve cogitar de exigência de prazo ou de requerimento para obtenção da gratificação, cuja limitação pela prescrição atinge apenas eventuais verbas retroativas.
No caso em exame, a parte demandante pleiteia o deferimento de gratificação por Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional, no importe de 5% (cinco por cento), para cada curso, tendo realizado os seguintes: "Abordagem da Violência na Atenção Domiciliar, realizado em 2024, com carga horária de 45h; Curso de Prevenção ao Suicídio, realizado em 2024, com carga horária de 65h; Obesidade Infantil: uma visão global da prevenção e controle na Atenção Primária, realizado em 2024, com carga horária de 40h; Princípios da Vigilância Epidemiológica, realizado em 2024, com carga horária de 40h; Proteção Social das pessoas em situação de vulnerabilidade social com Sífilis, HIV/AIDS, Hepatites Virais, Tuberculose ou Hanseníase, realizado em 2024, com carga horária de 60h." O PCCR da categoria entrou em vigor em 26 de abril de 2016, ainda se encontra pendente de implantação e a conclusão dos cursos se deram em 2024, isto é, em período que autoriza sua concessão.
De fato, no id. 107125471, a parte demandante comprovou a realização de 5 (cinco) cursos relacionados à área de saúde, os quais atendem aos demais requisitos legais, de modo que deve ser acolhido o pedido da implantação da gratificação por aprimoramento profissional, a partir da data do requerimento administrativo. s) ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de implantar a gratificação de 25% por aprimoramento profissional com relação ao autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a partir do requerimento administrativo, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[2].
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 07:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/05/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
24/05/2025 21:17
Juntada de Decisão
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
10/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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