TJPB - 0801203-52.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Informações
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de EDICARLOS NUNES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 17:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801203-52.2025.8.15.0241 Polo Ativo: EVERALDO CARLOS DE LIMA Polo Passivo: EDICARLOS NUNES DE LIMA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA - PB15933-B, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência de agendamento de perícia médica, a ser realizada no dia 14/08/2025, às 10h00min, no Ambulatório de Saúde Mental, localizado na Rua Wagner Antônio Japiassu, Monteiro/PB.
Monteiro-PB, 29 de julho de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:14
Juntada de Ofício
-
26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de EDICARLOS NUNES DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de EVERALDO CARLOS DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 09:04
Juntada de comunicações
-
07/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 10:53
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:50
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
04/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801203-52.2025.8.15.0241.
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Assunto(s): [Curatela].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EVERALDO CARLOS DE LIMA em face de EDICARLOS NUNES DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) Sr.(ª) EDICARLOS NUNES DE LIMA relativamente a todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, fixando como curador(a) provisório(a), nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, seu genitor, o(a) Sr.(ª) EVERALDO CARLOS DE LIMA, até ulterior decisão judicial.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE FUTURA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA O QUE DEVERÁ GUARDAR OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O CORRESPONDENTE PRAZO PRESCRICIONAL.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído ou Defensor Público.
Caso não seja constituído advogado, não será nomeado curador especial, consoante o atual entendimento do STJ. 2.
Intime-se o(a) requerente, por mandado ou carta precatória, conforme domiciliado(a) dentro ou fora desta Comarca, respectivamente, para, no prazo de cinco dias, comparecer no cartório para assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente/Defensoria Pública a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de domicílio do(a) interditando(a) solicitando-lhe que seja providenciada perícia médica no prazo de 45 dias, devendo ser informado a este Juízo o local, data e horário com antecedência mínima de 15 dias de sorte a viabilizar as intimações para comparecimento.
Fica desde logo nomeado como perito ad hoc o profissional médico disponível.
O perito deverá responder aos seguintes questionamentos, que deverão ser transcritos no ofício: (a) O(a) interditando(a) é portador de alguma patologia ou outra situação biopsicológica peculiar que interfere na autodeterminação, gerência dos próprios atos e bens ou na expressão de sua vontade? Em caso positivo, qual?; (b) Essa patologia/estado vital é permanente ou transitório(a)?; (c) Em virtude dessa patologia/estado vital, o(a) interditando(a) é totalmente impossibilitado de exprimir sua vontade de forma consciente ou apenas parcialmente?; (d) Em virtude da patologia/estado vital que o (a) acomete, o(a) interditando(a) tem o necessário discernimento para tomar decisões sobre sua vida pessoal conjuntamente com outras pessoas por ele eleitas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio nessa tomada de decisões, ou o seu discernimento é em grau tão reduzido ou inexistente que não pode indicar formalmente pessoas para esse fim nem participar ativamente da tomada de decisões em conjunto com elas? (Quesito alusivo ao instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, o qual, se indicado para o caso, exclui a possibilidade de curatela).
Enviar em anexo ao ofício cópia do formulário padrão desta unidade judiciária. 5.
Com a chegada do ofício indicando a data e local de realização da perícia, independentemente de nova conclusão, intimem-se o(a) interditando(a) e o(a) requerente, de ordem, ambos por mandado/carta precatória, para comparecerem ao exame, bem como o advogado do(a) requerente/Defensoria Pública, por expediente eletrônico. 6.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de domicílio do(a) interditando(a) solicitando-lhe que, num prazo de 45 dias, providencie a realização de estudo psicossocial pormenorizado na sua família e residência, devendo o laudo indicar, fundamentadamente, qual o parente tem melhores condições pessoais, familiares, habitacionais, financeiras, afetivas e psicológicas para o exercício da curatela, de sorte a auxiliar este Juízo na escolha de quem será designado curador definitivo.
O laudo deverá ser remetido a este juízo com a maior brevidade possível após a realização da visita. 7.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 8.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão (Prazo: 30 dias).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
03/07/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2025 11:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
03/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CARLOS DE LIMA - CPF: *40.***.*53-87 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 11:27
Determinada a citação de EDICARLOS NUNES DE LIMA - CPF: *21.***.*47-10 (REQUERIDO)
-
26/06/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804163-35.2023.8.15.0181
Delegacia do Municipio de Sertaozinho
Jailton Batista Brito
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 10:38
Processo nº 0804163-35.2023.8.15.0181
Delegacia do Municipio de Sertaozinho
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Aguiberto Alves Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 09:53
Processo nº 0825610-17.2024.8.15.2001
Elial Berto Raimundo dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 15:32
Processo nº 0825610-17.2024.8.15.2001
Elial Berto Raimundo dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 22:44
Processo nº 0806771-27.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Gleriston Wagner Soares da Silva (T)
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 17:36