TJPB - 0806705-27.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral].
PROCESSO N. 0806705-27.2024.8.15.0331 AUTOR: SEVERINO MOUSINHO DA SILVA IRMAO.
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
DESPACHO Visto.
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC1, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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04/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:18
Juntada de Ofício
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23/09/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MOUSINHO DA SILVA IRMAO - CPF: *74.***.*55-53 (AUTOR).
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23/09/2024 11:07
Determinada a citação de Banco next - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REU)
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23/09/2024 11:07
Determinada diligência
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23/09/2024 11:07
Outras Decisões
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18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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