TJPB - 0812394-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 23:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*55-01 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de 1a Vara Mista da Comarca de Araruna em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0812394-41.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria do Socorro dos Santos Silva ADVOGADO: Edmundo Cavalcante de Macêdo Neto - OAB/PB 22.764 AGRAVADOS: Júnior Gomes Rodrigues e Maria de Fátima dos Santos Silva Rodrigues ADVOGADOS: Ítalo José Santos Costa - OAB/PB 25.495 e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
ASSENTAMENTO RURAL.
CESSÃO CONTROVERTIDA.
POSSÍVEL FRAUDE ADMINISTRATIVA.
RISCO SOCIAL E À DIGNIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente reintegração de posse relativa a lote rural no Projeto de Assentamento Alto Grande.
A agravante sustenta que reside e cultiva o imóvel há mais de uma década, sendo sua posse reconhecida em relatório técnico do INCRA, o qual indica indícios de fraude na cessão do lote aos agravados e recomenda cautela na reintegração.
Aponta, ainda, que a suposta saída do imóvel decorreu de ameaças com arma branca por parte do agravado, ensejando medida protetiva judicial.
Afirma que a execução da liminar a deixou desabrigada e em situação de vulnerabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a reintegração liminar de posse, baseada em cessão controvertida e não conclusa administrativamente, deve ser suspensa para preservação da posse da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 4.
A probabilidade do direito se evidencia pela demonstração de que a agravante é analfabeta, não firmou validamente o termo de desistência que fundamenta a cessão, jamais abandonou o lote e teve sua posse reconhecida por relatório técnico do INCRA. 5.
O processo administrativo instaurado no INCRA atesta a continuidade da posse da agravante, indica possíveis vícios na cessão aos agravados e recomenda a suspensão de medidas judiciais irreversíveis. 6.
O perigo de dano irreparável é manifesto diante da remoção da agravante de sua moradia, da perda da produção agrícola que constitui sua subsistência e da condição de vulnerabilidade agravada por problemas físicos e psicológicos. 7.
A manutenção dos efeitos da liminar de reintegração, antes do esclarecimento das controvérsias fundiárias e administrativas, pode configurar inversão injusta da posse e violar princípios da dignidade humana e função social da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido de efeito suspensivo deferido.
Tese de julgamento: 1.
A presença de indícios documentais de fraude na cessão de lote rural, reconhecidos por órgão fundiário federal, justifica a suspensão da reintegração de posse liminar até esclarecimento da controvérsia. 2.
A retirada de possuidora em situação de vulnerabilidade, sem contraditório e com base em cessão controvertida, enseja risco de dano irreparável e autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 3.
A preservação da posse deve ser assegurada provisoriamente quando evidenciada a continuidade do exercício possessório, o risco social e a violação de direitos fundamentais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019, I, II e III.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Socorro dos Santos Silva, opondo-se à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0800744-08.2025.8.15.0061, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse em favor dos agravados, Júnior Gomes Rodrigues e Maria de Fátima dos Santos Silva Rodrigues.
A agravante alega, em síntese que é beneficiária originária do lote rural situado no Projeto de Assentamento Alto Grande, onde reside e produz há mais de uma década, de forma contínua, pública e produtiva.
Sustenta que a cessão do lote aos agravados, em 2017, decorreu de um termo de desistência supostamente firmado por ela em 2015, documento este que reputa nulo de pleno direito, por ser analfabeta e jamais ter manifestado vontade formal ou verbal nesse sentido.
Diz que jamais abandonou a terra, mantendo-se no local com sua filha, onde desenvolvia atividades típicas da agricultura familiar.
Argumenta que a suposta saída do lote ocorreu em razão de ameaças de morte com arma branca (foice) por parte do agravado Júnior, situação esta que ensejou a concessão de medida protetiva de urgência pela 2ª Vara Mista de Araruna em abril de 2025.
Informa que, mesmo após o deferimento da medida protetiva, os agravados ajuizaram ação possessória e obtiveram liminar inaudita altera pars, resultando em sua retirada forçada do imóvel rural, onde residia com sua filha, ficando desabrigada e em extrema vulnerabilidade social.
Registra que há controvérsia administrativa relevante quanto à legitimidade da cessão do lote, pois tramita no INCRA o processo SEI nº 54000.072859/2025-14, o qual, por meio de relatório técnico elaborado por servidor federal, reconhece expressamente indícios de fraude na exclusão da agravante do cadastro fundiário, além de atestar a continuidade da posse e a ausência de abandono.
Afirma que o próprio INCRA, em despacho e ofício, recomenda expressamente cautela ao Poder Judiciário, diante da existência de vícios no ato administrativo de cessão aos agravados e da investigação em curso.
Destaca que a execução da liminar resultou em grave abalo social e psicológico, culminando inclusive em hospitalização da agravante, fato relatado no laudo técnico do INCRA.
Acrescenta que há risco iminente de perda total da produção agrícola construída com esforço próprio ao longo dos anos, comprometendo sua única fonte de subsistência.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e restaurar o status quo ante.
No mérito, intenta a reforma da decisão para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 35705908).
Eis o sucinto escorço fático.
Decido O agravo de instrumento é cabível, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo tempestivo e dotado dos demais requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O exame dos autos evidencia o preenchimento desses requisitos.
Com efeito, a probabilidade de provimento decorre da existência de controvérsia substancial e documentada quanto à validade da cessão do lote aos agravados.
A agravante demonstrou, de forma robusta e documental, que: (i) é analfabeta, não tendo jamais assinado ou outorgado poderes para firmar o termo de desistência que fundamenta a cessão; (ii) jamais abandonou a terra, tendo permanecido no local de forma contínua, conforme reconhecido em relatório técnico do próprio INCRA; (iii) foi removida por força de ameaça e violência doméstica, conforme medida protetiva deferida judicialmente; e (iv) o processo administrativo instaurado no INCRA indica a possibilidade concreta de fraude na cessão, e recomenda expressamente a suspensão de medidas judiciais irreversíveis, como a reintegração de posse liminar deferida.
Tais elementos colocam em dúvida a titularidade dos agravados, de modo que a antecipação dos efeitos da reintegração possessória à revelia do contraditório, pode ter causado inversão injusta do ônus processual, atingindo possuidora legítima.
Por outro lado, o perigo de dano grave e de difícil reparação é igualmente evidente: a agravante foi retirada de sua residência e encontra-se, segundo os autos, sem teto, sem sustento e em estado de fragilidade física e emocional, agravado pela destruição potencial de sua produção agrícola.
A situação apresenta contornos de grave lesão à dignidade da pessoa humana, com consequências irreparáveis caso não se intervenha de forma cautelar.
Deve-se destacar, ainda, que não se trata, nesta fase, de juízo definitivo sobre a titularidade da posse, mas de preservação do estado de fato até que se esclareça a controvérsia fundiária, inclusive no âmbito administrativo.
A prudência e a responsabilidade social do Judiciário recomendam, neste momento, interromper os efeitos de uma decisão liminar proferida em cenário de forte instabilidade jurídica e social, resguardando a parte mais vulnerável até a solução definitiva da lide.
A irresignação revela-se, pois, pertinente.
Logo, impõe-se o acolhimento do pleito recursal.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a reintegração de posse em favor dos agravados, determinando a manutenção provisória da posse em favor da agravante.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:11
Deferido o pedido de
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03/07/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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