TJPB - 0804833-51.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804833-51.2024.8.15.0371 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16.732-A) Apelado: Município de Joca Claudino Advogado: Ednelton Helejone Bento Pereira (OAB/PB 13.523-A) Ementa.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão quanto à aplicação da prescrição intercorrente.
Inexistência de vício na decisão embargada.
Rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal fundada em título oriundo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
A embargante alega omissão do julgado quanto à análise: (i) da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 328; (ii) da jurisprudência administrativa do TCE/PB sobre a matéria; e (iii) da legislação estadual aplicável, como o Regimento Interno do TCE/PB, a Lei Complementar Estadual nº 192/2024 e a Resolução Normativa TC nº 02/2023.
Requer, com base nessas alegações, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de forma expressa, sobre os fundamentos invocados pela parte embargante relativos à aplicabilidade da prescrição intercorrente em execução fiscal fundada em acórdão do TCE/PB, à luz da legislação federal, da legislação estadual e da jurisprudência administrativa pertinente.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 ao caso, com base em sua restrição à Administração Pública Federal, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 328) e precedentes específicos.
A decisão também assentou que não há norma estadual que autorize a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do TCE/PB, sendo inadmissível a analogia com a legislação federal na ausência de previsão legal expressa.
A ausência de menção nominal a atos administrativos estaduais não configura omissão relevante, pois a fundamentação exposta foi suficiente para a solução da controvérsia.
A jurisprudência administrativa não vincula o Judiciário, e sua invocação, desacompanhada de demonstração de ilegalidade manifesta, não impõe reanálise do julgado.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos já enfrentados, devendo-se rejeitar pretensões recursais travestidas de vícios formais.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A decisão judicial que enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não se refira expressamente a todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes." "2.
A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica à Administração Pública estadual, conforme tese firmada no Tema 328 do STJ." "3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC" _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 9.873/99, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe 13/12/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, contra o acórdão de Id. 34794119, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar expressamente sobre: 1) a aplicabilidade da prescrição intercorrente com fundamento na Lei nº 9.873/99 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 328 (REsp 1.115.078/RS). 2) A jurisprudência administrativa do TCE/PB, que reconheceria a incidência da prescrição intercorrente em casos análogos. 3) A legislação estadual pertinente, notadamente o Regimento Interno do TCE/PB, a Lei Complementar Estadual nº 192/2024 e a Resolução Normativa TC nº 02/2023, que disciplinariam a matéria da prescrição no âmbito estadual.
Sustenta que o acórdão, ao não enfrentar tais argumentos, violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando omissão relevante.
Postula, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que, sanada a omissão, o julgado seja reformado e seja dado provimento à apelação.
O Município de Joca Claudino apresentou contrarrazões, aduzindo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
A embargante afirma que o acórdão omitiu-se ao deixar de examinar a jurisprudência do STJ no Tema 328, que reconhece o prazo trienal para a conclusão de processos administrativos, conforme a Lei nº 9.873/99; Precedente do TCE/PB (Processo TC nº 01.937/16), que teria reconhecido prescrição intercorrente em situação análoga; e Normas estaduais, como a Resolução Normativa nº 02/2023 e a LC nº 192/2024, que regulamentariam a prescrição no âmbito do controle externo estadual.
De início, ressalto que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a aplicabilidade da Lei nº 9.873/99, rejeitando sua incidência ao fundamento de que seu campo de aplicação se restringe à esfera federal, nos termos do art. 1º da referida norma.
O acórdão citou diversos precedentes do STJ em sentido convergente (v.g., REsp 1.811.053/PR; AgInt nos EDcl no REsp 2.075.288/MG; AREsp 2.008.647/SP).
Além disso, o julgado consignou, de maneira clara, que não há previsão de prescrição intercorrente na legislação estadual, tampouco existe norma local autorizadora da analogia com a lei federal.
Assim, embora o voto não tenha feito menção nominal às Resoluções do TCE/PB, restou suficientemente fundamentada a conclusão de que não se aplica a prescrição intercorrente aos processos administrativos estaduais, pela ausência de norma autorizadora.
Cumpre reforçar, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF veda a aplicação analógica da Lei nº 9.873/99 aos entes subnacionais, sendo esse, inclusive, o cerne da tese firmada no Tema 328, citada pela própria embargante, mas que refere-se expressamente à Administração Pública Federal.
Por fim, quanto ao precedente administrativo invocado (TC nº 01.937/16), a jurisprudência administrativa não vincula o Poder Judiciário, salvo se houver demonstração inequívoca de ilegalidade ou de ofensa à ordem jurídica, o que, no caso, não se verifica.
Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Neste caso específico, constato que a pretensão do embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante.
Outrossim, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *23.***.*73-93 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 15:22
Retirado pedido de pauta virtual
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24/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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