TJPB - 0800891-02.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800891-02.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização / Terço Constitucional] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ 1 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800891-02.2025.8.15.0201 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O feito tramitou sob o rito do Juizado da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DO MÉRITO Analisando a ficha financeira (Id. 109054982 - Pág. 1), os contracheques (Id. 109054987 - Pág. 1, Id. 109054983 - Pág. 1, Id. 109054981 - Pág. 1 e Id. 109054980 - Pág. 1) e os prints da tela as consultas extraídas do sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 109054985 - Pág. 1 ao Id. 109054979 - Pág. 1), cujos dados são fornecidos pelo ente municipal, infere-se que o autor exerceu o cargo comissionado de “Aux. de Turismo” no período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024.
A contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão (art. 37, inc.
II, CF), não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39, § 3°, da CF.
A Lei Municipal n° 132/1997, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis de Ingá, estabelece em seus arts. 50, incs.
II e VII, e 66 (arquivo em anexo), que além do vencimento e das vantagens prevista serão deferidos aos servidores as férias, o adicional de férias e a gratificação natalina.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 31 do TJPB dispõe que “é direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada.
A propósito apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABÍVEL O PAGAMENTO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Desse modo, o servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista.” (AC 0800749-98.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado.
No entanto, inexiste previsão constitucional ou legal para pagamento de FGTS, verba de natureza trabalhista, conforme precedentes desta Corte de Justiça.” (AC 0865432-86.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR DO ESTADO.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal não prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como o FGTS, acrescido de multa de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado da Lei Federal n.º 605/49, verbas rescisórias trabalhistas, férias em dobro pelo art. 137 da CLT, cestas básicas, redução da hora noturna e a multa do art. 477, da CLT, aos ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública.
Ausente previsão na legislação específica que rege a relação estatutária entre o servidor comissionado e a Administração Pública, não há falar em aplicação por analogia dos dispositivos da CLT para reconhecimento de FGTS.” (AC 0865380-90.2019.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 39, §3º, CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001.” (AC 0800270-52.2017.8.15.0761, Rel.
Horácio Ferreira de Melo Júnior (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) Tratando-se de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento das férias, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento das verbas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Sabe-se que “É ônus da Fazenda Pública comprovar o pagamento das verbas requeridas judicialmente por servidor/contratado, quando demonstrada a existência de vínculo jurídico-administrativo.”1, ônus do qual a edilidade não se desincumbiu.
Registro, ainda, que “A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento das verbas salariais.”2, por tratar-se de documento unilateral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o Município réu a pagar à autora, observada a prescrição quinquenal: 1. as férias, acrescidas do 1/3 (um terço), e os 13º salários integrais dos anos de 2023 e 2024, e proporcionais do ano de 2022 (11/12 sete doze avos), período em que exerceu o cargo comissionado de “Aux. de Turismo”; O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético3, incidindo uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da SELIC acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade4 (art. 1.010, § 3°, CPC), remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJPB - AC 0801408-90.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. 2TJPB - AC 0801325-10.2018.8.15.0371, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes , 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021.
No mesmo sentido: “A ficha financeira não é documento hábil para comprovar o adimplemento das verbas devidas ao servidor, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária.” (TJPB - AC 0802863-32.2021.8.15.0141, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2022) 3“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/05/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/03/2025 09:08
Recebidos os autos.
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19/03/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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