TJPB - 0876613-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:50
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0876613-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SUZANA FURTADO VIANA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Há nos autos requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, pessoa natural.
Como se sabe, na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, a parte autora demonstrou ter rendimentos mensais líquidos correspondentes a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme fichas finacneiras (ID 105026065).
Ora, com tal renda líquida mensal é indubitável que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado, assim, quando a tanto instado(a), a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício de assistência judiciária gratuita integral, pois de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual. (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020)
Por outro lado, o Código de Processo Civil estabelece que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 5º, do art. 98) e “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (§ 6º, do referido artigo).
Devendo o Magistrado no caso de verificar a ausência de hipossuficiência total, viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes na exata medida de suas possibilidades, calcando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM PARCELAS.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 98 DO CPC.
PROVIMENTO EM PARTE. É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
Dessa forma, levando-se em conta que o rol de despesas processuais é bem mais amplo que apenas as custas e a taxa judiciária, e que às vezes a Demanda terá um considerável tempo de tramitação, como forma de futuramente não comprometer orçamento da Autora/Agravante, dever ser concedida a redução proporcional das custas e da taxa judiciária, o seu pagamento parcelado, e a isenção total das demais verbas constantes do rol do artigo 98 do CPC. (0809026-34.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) Dessa forma, atentando para os princípios acima consignados, considerando os rendimentos líquidos mensais da parte autora e, ainda, que o valor das custas iniciais correspondem a aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) de tais rendimentos, subsistindo a obrigação de pagar também as demais despesas processuais, a redução das custas e parcelamento é medida garantidora do acesso à justiça neste caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita integral e DEFIRO a redução parcial das custas, reduzindo-as no percentual de 70% (setenta por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 6.391,75 para R$ 1.917,52.
Esse montante deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se da presente decisão e para pagamento das custas nos moldes deferidos.
Recolhidas todas as parcelas, voltem os autos conclusos para análise de conhecimento.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUZANA FURTADO VIANA - CPF: *81.***.*40-82 (AUTOR).
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01/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/12/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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