TJPB - 0801220-14.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 08:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/08/2025 21:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2025 04:57 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801220-14.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
 
 INGÁ 1 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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                                            02/08/2025 03:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 11:05 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            07/07/2025 14:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 10:37 Publicado Expediente em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801220-14.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ADRIANA DA SILVA FONSECA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
 
 Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
 
 DA PRESCRIÇÃO À luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/1932, da Súmula n° 85 do c.
 
 STJ e do entendimento firmado pelo e.
 
 STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608), sob a sistemática da repercussão geral, ocorre prescrição em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública no período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (11/04/2025).
 
 DO MÉRITO Analisando os extratos das consultas ao sistema SAGRES do TCE-PB (Id. 110886846 - Pág. 1 ao Id. 110886844 - Pág. 1), cujas informações e dados são fornecidos pela própria edilidade, verifica-se que, na verdade, a autora exerceu os cargos de “Recepcionista”/”Recepcionista Plantões - Ctr”, nos períodos de janeiro a dezembro de 2023, e de “Técnico de Enfermagem UPA”, no período de outubro e novembro de 2023 e de janeiro a outubro de 2024, ambos via contratação por excepcional interesse público.
 
 A contratação temporária encontra guarida constitucional (art. 37, inc.
 
 IX) e local (Lei n° 419/2014 - arquivo em anexo), possui caráter precário e permite que a Administração rescinda o vínculo, ad nutum, por motivo de conveniência e oportunidade.
 
 A Lei local n° 419/2014 considera necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis, dentre outras hipóteses, “Ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso;” (art. 2°, inc.
 
 V).
 
 Nesta conjectura, prevê que a contratação se dará por tempo determinado, pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, contanto que não exceda a 2 (dois) anos (art. 3°, inc.
 
 III).
 
 Não olvidemos, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade (Precedentes1 e Doutrina2).
 
 A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
 
 Em relação ao cargo de “Técnico de Enfermagem UPA”, a duração total do vínculo foi de apenas 12 (doze) meses e não suplantou o limite estabelecido na norma local (art. 3°, Lei n° 419/2014), presumindo-se a sua regularidade.
 
 No tocante à pretensão das verbas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, vejamos a recente tese firmada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
 
 A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
 
 O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
 
 No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
 
 Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.
 
 Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) destaquei Na hipótese, além de não comprovado o desvirtuamento da contratação, como dito alhures, não foi apresentado o instrumento contratual.
 
 Tampouco há na legislação local (Leis n° 132/19973 e n° 419/2014) extensão dos direitos vindicados (férias e décimo terceiro salário) ao contratado de forma precária.
 
 Em relação à verba do FGTS, o e.
 
 STF, no julgamento do RE nº 765.320/MG4, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS.
 
 Na situação sub judice, contudo, não restou comprovada a irregularidade do vínculo, de modo que o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS.
 
 A propósito, corroborando o exposto, apresento julgados deste e.
 
 Sodalício: “RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 VIGILANTE.
 
 AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPB - RI 0801010-02.2021.8.15.0201, Relatora Juíza FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA, Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande, julgado em 24/03/2025) “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
 
 DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e § 2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS.” (TJPB - AC 0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) “AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS NÃO RECOLHIDO E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INDEFERIMENTO DAS FÉRIAS.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE FEDERADO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 PROVA DA NULIDADE DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 CABIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA A CONTRATAÇÃO E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
 
 SALÁRIOS INADIMPLIDOS.
 
 FALTA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1.
 
 Considerando que, entre os agentes públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo, apenas os contratados temporariamente por excepcional interesse público cuja contratação foi declarada nula têm direito à indenização pelo FGTS não recolhido, incumbe ao autor a prova da natureza do seu vínculo e da nulidade da contratação. 2.
 
 O contrato temporário por excepcional interesse público válido gera o direito à percepção apenas das verbas previstas na Lei que o regula ou no instrumento contratual. 3. É ônus da Fazenda Pública trazer provas impeditivas, extintivas e modificativas do direito ao recebimento de verbas requeridas judicialmente pelo agente público que logrou demonstrar o seu vínculo com a Administração.” (TJPB - AC 0840303-50.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) Por outros e.
 
 Tribunais: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 DIFERENTES PERÍODOS.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 FGTS.
 
 RECLAMAÇÃO COBRANÇA.
 
 PRESCRIÇÃO. - Pode a administração pública contratar pessoal para atender sua necessidade temporária por excepcional interesse público, conforme rege o artigo 37, inciso IX da CF/88. - A cobrança referente ao primeiro contrato celebrado de 02/01/1996 a 31/12/2006 restou prescrita; - Os contratos celebrados nos períodos de 02/01/2013 a 30/04/2013 e 02/01/2014 a 31/11/2014, demonstram que o ente público não extrapolou a regra de excepcionalidade da contratação, contida na Constituição e no art. 2º da Lei Estadual nº 2.607/2000, o que afasta a nulidade e por consequência o direito ao recebimento das parcelas do FGTS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAM - AC 0000100-46.2015.8.04.7501, Relator: Aristóteles Lima Thury, 3ª Câmara Cível, J. 11/05/2020, DJ 12/05/2020) Em relação ao cargo de “Recepcionista”/”Recepcionista Plantões - Ctr”, necessário tecer algumas considerações.
 
 Pois bem.
 
 Consoante tese firmada pelo e.
 
 STF no julgamento do R$ 658026-MG (Tema 612), “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”.
 
 Inconteste, na hipótese, o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, no entanto, a nulidade ab initio do vínculo mostra-se patente pois: i) sequer foi(ram) apresentado(s) o(s) contrato(s) firmado(s); ii) não foi demonstrado que a(s) contratação(ões) precária(s) em análise se enquadrou(ram) em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
 
 IX, CF, e Lei Municipal n° 419/2014); iii) a(s) contratação(ões) se deu(ram) para cargo(s) ordinário(s) e permanente(s) na Administração e, por fim, iv) a prestação dos serviços se deu por 4 (quatro) anos, suplantando o limite estabelecido na norma local (art. 3° e incisos), em manifesta afronta ao postulado constitucional do ingresso no serviço público via concurso (art. 37, inc.
 
 II, CF).
 
 A invalidade da(s) contratação(ões) se evidencia(m) desde a origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas em razão do prolongamento/renovação dos vínculos.
 
 Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
 
 E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da contratação temporária para cargo ordinário e permanente da Administração, ou seja, não restou demonstrado o excepcional interesse público temporário a justificar a(s) contratação(ões) e o prolongamento/renovação dos vínculos, o que o(s) torna nulo desde o nascedouro.
 
 A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c.
 
 STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, contrato temporário for originalmente válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG5) ou nulo ab initio (Tema 916 - RE 765.320/MG6).
 
 Por elucidativos, colaciono os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
 
 INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
 
 CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, 18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
 
 Decisão monocrática parcialmente reformada.” (TJCE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06.0112, Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) destaquei “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATOS NULOS.
 
 TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RE 765320/MG.
 
 CABIMENTO.
 
 FGTS E SALÁRIOS.
 
 EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
 
 INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
 
 DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
 
 ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
 
 LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
 
 O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
 
 Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
 
 Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
 
 Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC 10400130053343001, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) destaquei O caso, portanto, não se amolda às exceções estabelecidas pelo e.
 
 STF no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), sendo perfeitamente aplicável o Tema 916 (RE 765.320/MG).
 
 Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste c.
 
 Sodalício: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – SERVIDORA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR 12 ANOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF) – DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF – TEMA JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPB - RI 0800331-65.2022.8.15.0201, Juiz Relator MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, assinado em 30/08/2024) “AGRAVO INTERNO.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 73).
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 EFEITOS LIMITADOS (TEMA 916).
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O recurso diz respeito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período em que a autor foi irregularmente contratado, mediante contrato temporário, para prestar serviços ao ente estadual, cuja contratação foi declarada nula.
 
 A matéria referente às diferenças salariais por desvio funcional já foi apreciada no âmbito do STF, que declarou a inexistência de repercussão geral apta a provocar a manifestação meritória daquela Corte (Tema 73).
 
 Ademais, no tocante aos direitos decorrentes do contrato nulo com a administração, o Tema 916 é expresso ao limitá-los aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado, não se reconhecendo o direito do servidor irregularmente contratado a ser equiparado ao servidor estatutário. – Portanto, o recurso extraordinário teve seu seguimento corretamente obstado, por força do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
 
 Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno 0804595-65.2019.815.2001, Rel.
 
 Des.
 
 João Benedito da Silva, assinado em 31/01/2024) “ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
 
 PEDIDO DE FGTS, PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 NULIDADE DO VÍNCULO.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
 
 ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 705.140.
 
 PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO E FÉRIAS.
 
 VERBAS NÃO DEVIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 932, ALÍNEA “B”, DO CPC.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Com efeito, ao contrário do que alegou o Município apelante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, bem como analisou todos os argumentos levantados pelas partes, razões pelas quais rejeito a preliminar de nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, arguida no apelo. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos Entes Públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - Em assim sendo, o apelo deve ser provido para excluir a condenação do município réu/apelante do pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivos terços, verbas não contempladas para o caso sob deslinde. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.” (AC 0800558-17.2022.8.15.0731, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) Por outras e.
 
 Cortes: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.030, II, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
 
 TEMA 916/STF.
 
 ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
 
 TEMA Nº 551/STF.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
 
 Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
 
 Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
 
 Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
 
 Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916 do STF.
 
 Precedentes. 4.
 
 Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
 
 Juízo de retratação rejeitado.
 
 Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.” (TJCE – AC 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.ª Des.ª JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023, Data da publicação: 14/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA.
 
 O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
 
 Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n. 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos.
 
 Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
 
 Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda.
 
 Sentença reformada, em remessa necessária.
 
 Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - AC 50533821020208130024, Relator Des.
 
 Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Em face da nulidade ab initio, seria possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e saldo de salário, apenas.
 
 Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
 
 I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o Município réu a pagar ao autor, observada a prescrição quinquenal, as verbas do FGTS durante a contratação precária, observada a prescrição quinquenal, no período de abril de 2020 a dezembro de 2023, em que exerceu o cargo de “Recepcionista”/”Recepcionista Plantões - Ctr”.
 
 O quantum debeatur será apurado por simples cálculo aritmético7, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
 
 Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade8 (art. 1.010, § 3°, CPC), remetam-se os autos à e.
 
 Turma Recursal.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
 
 Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas.” (TJCE - AC: 00147162120178060090 Icó, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) 2"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça.
 
 Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário" (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo brasileiro. 29. ed.
 
 São Paulo: Malheiros. p. 156) "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões de mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
 
 A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
 
 A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
 
 Assim ocorre em relação às certidões, aos atestados, às declarações, às informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
 
 Direito Administrativo. 21. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2008. p. 186-187) 3Trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ingá. 4“ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
 
 MIN.
 
 DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
 
 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
 
 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 5“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
 
 A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
 
 O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
 
 No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
 
 Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento.
 
 Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG - Min.
 
 Rel.
 
 MARCO AURÉLIO, Min.
 
 Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020) 6“ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
 
 MIN.
 
 DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
 
 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
 
 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE 765320/MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 7“Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC *00.***.*88-17, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Enunciado n° 32, FONAJEF: “A decisão que contenha parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.” 8“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            03/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2025 07:53 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 07:53 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/06/2025 10:50 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            02/06/2025 23:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/05/2025 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:27 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            28/04/2025 02:21 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/04/2025 12:18 Recebidos os autos. 
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                                            23/04/2025 12:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            23/04/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 10:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2025 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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