TJPB - 0800323-79.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800323-79.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARLINDA FELIX DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA Vistos etc.
MARLINDA FELIX DOS SANTOS, por seus representantes legais, devidamente qualificados nos presentes autos, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 109950518, alegando, em síntese, que há omissão na sentença que extinguiu os autos por litispendência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte promovida sobre pretexto de que houve omissão.
Ocorre que não demonstram os embargantes qualquer contradição ou omissão na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador, haja vista que foi julgado extinto os autos por litispendência.
Não há omissão, ou contradição, analisando os documentos juntados, percebe-se que os contracheques juntados nestes autos, ID 108066409-pag. 04, são os mesmos juntados no processo n° 0800286-86.2024.8.15.0461, ID 86407859-pag. 04.
Como se vê, a questão apontada pelo embargante como omissa é matéria de mérito, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser rejeitar os embargos declaratórios por não constatar as missões/contradições ou erro material na decisão combatida.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer omissão a ser suprida ou esclarecida.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:25
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLINDA FELIX DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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