TJPB - 0809606-14.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809606-14.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MANOEL JUVENAL DA SILVA ADVOGADO: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - OAB PB 12421 AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDINAPI ADVOGADA: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - OAB SP277771 EMENTA AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra acórdão que deu provimento à apelação do réu e julgou prejudicado o apelo do autor.
O agravante alega que a decisão errou ao reconhecer a validade da contratação eletrônica, pois as provas apresentadas (como “selfies” e geolocalização) seriam insuficientes para comprovar a manifestação de sua vontade, especialmente por ser pessoa idosa.
Requer a declaração de nulidade da contratação, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate é a admissibilidade do agravo interno interposto contra uma decisão que já foi proferida por um órgão colegiado, em vez de uma decisão monocrática do relator.
Além disso, discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso como embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode ser conhecido, pois foi interposto contra um acórdão proferido por um colegiado, e não contra uma decisão monocrática do relator, conforme exige o art. 1.021 do CPC.
A interposição de agravo interno nessa hipótese constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade para convertê-lo em outro tipo de recurso, como os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento do Agravo Interno.
A tese jurídica firmada é que o agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt-AgRg-AREsp 770.167/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 25.08.2016; TJ/PB, Súmula nº 03.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manoel Juvenal da Silva contra o acórdão (Id. 36152044) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, SINDINAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Nas razões recursais (Id. 36756487), o agravante sustenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao reconhecer a validade da contratação eletrônica, pois os documentos apresentados pelo agravado não possuem força probatória suficiente.
Alega inexistência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil, ausência de logs técnicos auditáveis e de comprovação da anuência expressa para uso de assinatura digital.
Argumenta que as chamadas “selfies” e dados de geolocalização não comprovam a manifestação de vontade, por carecerem de autenticidade, contextualização temporal e vinculação direta com o recorrente, pessoa idosa e tecnicamente vulnerável.
Ressalta que não enviou documentos ao agravado e que sequer foi apresentado comprovante de residência, o que fragiliza a regularidade da contratação.
Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e ato ilícito, com descontos indevidos em sua aposentadoria, configurando danos morais indenizáveis.
Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão, com a declaração de nulidade da contratação e o provimento da apelação anteriormente interposta, para condenar o agravado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas (Id. 37059629). É o relatório.
Decido.
O agravante busca a reforma do acórdão que lhe foi desfavorável, visando a declaração de nulidade da contratação eletrônica, o reconhecimento da falha na prestação de serviços, a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
No caso em disceptação, o recurso apelatório foi julgado pelo colegiado desta Egrégia 1ª Câmara Cível, não se encaixando, portanto, nas hipóteses de cabimento do agravo interno do art. 1.021 do CPC, que permite a sua interposição contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator: Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 1.021 do CPC, verifica-se que somente cabe agravo interno contra as decisões monocráticas.
Nesse sentido, jurisprudência deste Colegiado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021, CAPUT, DO CPC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/PB.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, deu provimento parcial à Remessa Necessária para adequar o valor dos honorários advocatícios e acolheu o pedido de implantação de gratificação de insalubridade em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, tendo em vista as disposições do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.A Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dispõe que "das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental", o que inclui a hipótese de acórdãos proferidos por câmaras cíveis. 5.Dada a natureza colegiada da decisão atacada, a interposição de agravo interno é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo Interno não conhecido.
O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e da Súmula nº 03 do TJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Súmula nº 03.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (0836535-53.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024).
RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática do relator, e não em face de decisum colegiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 770.167; Proc. 2015/0217223-5; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/08/2016) - Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno em face de decisum colegiado constitui erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. - “Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.(0800348-65.2022.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) Ademais, o caso em tela não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que restou configurado erro grosseiro do Agravante e não evidenciadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono outro aresto oriundo do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1 .
Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Logo, a presente irresignação não merece ser conhecida.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente agravo interno, por ser manifestamente incabível.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0809606-14.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: MANOEL JUVENAL DA SILVA ADVOGADO: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - OAB PB 12421 APELANTE 02: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDINAPI ADVOGADA: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - OAB SP277771 APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro apelante, que declarou a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição dobrada dos valores.
O autor apelou pleiteando a condenação por danos morais.
O réu recorreu buscando a improcedência total da ação, sustentando a validade da filiação e a legalidade dos descontos realizados com base em autorização eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da filiação sindical firmada por assinatura eletrônica; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da suposta irregularidade na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de suspensão do processo, suscitada com base em ato administrativo do Ministério da Previdência Social que suspendeu acordos de cooperação técnica, é rejeitada por inexistência de repercussão jurídica direta na relação discutida nos autos, bem como ausência de determinação judicial que imponha a suspensão do feito.
A alegação de irregularidade de representação ativa, por ausência de poderes específicos na procuração, é afastada, visto que o instrumento contém cláusula ad judicia et extra, conferindo poderes gerais suficientes para o ajuizamento da ação.
A contratação da filiação ao SINDINAPI ocorreu mediante adesão eletrônica, com assinatura digital e apresentação de documentos pessoais, demonstrando a existência de consentimento expresso e válido, nos moldes exigidos pela legislação.
A natureza dos serviços prestados pela entidade sindical e o vínculo estabelecido com o associado, mediante contraprestação mensal, atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A entidade ré logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo associativo, apresentando documentos que demonstram a autorização para os descontos efetuados, não se verificando vício de consentimento, ilicitude ou abusividade na conduta praticada.
Diante da validade do contrato e da ausência de ilegalidade nos descontos, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos ou para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Reconhecida a improcedência total da ação, resta prejudicado o recurso interposto pelo autor, que visava apenas à majoração da condenação para inclusão de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: A filiação a entidade sindical realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e validação documental, é válida e produz efeitos jurídicos.
A autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, quando demonstrada documentalmente, afasta a configuração de cobrança indevida.
A inexistência de vício na contratação ou conduta abusiva impede a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 98, §3º; 313, V, a e VI; 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 29; 39, I; CC, arts. 53 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 26.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801621-09.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800010-94.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 02.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Manoel Juvenal da Silva e SINDINAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 1º Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência parcial de ambos os polos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao autor face aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em instância recursal. (Id. 110461617) Em suas razões (Id. 35217716), o autor pugnou pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que os descontos indevidos ocasionam danos morais passíveis de indenização.
Contrarrazões apresentadas (Id. 35217774).
O SINDINAPI, em suas razões (Id. 35217767), sustenta a validade da filiação, realizada eletronicamente com autorização expressa, e impugna a procuração apresentada pela parte autora por ausência de poderes específicos.
Alega boa-fé e regularidade dos descontos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores.
Contrarrazões ofertadas (Id. 35217775) Desnecessária a intervenção da d.
Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no Art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte requerida, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, compareceu aos autos (Id. 35217771) para pleitear a suspensão do processo, sob a justificativa de que decisão proferida pelo Ministério da Previdência Social suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs), impactando suas operações e o cumprimento de obrigações.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 313, incisos V, alínea a, e VI: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
VI - por motivo de força maior.
Contudo, a hipótese não se aplica ao caso em exame.
Não há ação judicial a que se tenha atribuído repercussão geral ou que tramite sob o rito dos repetitivos, que tenha determinado a suspensão da marcha processual de feitos que versem sobre a presente relação jurídica.
O despacho decisório INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, determinou, de forma genérica, a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica, com a finalidade de apurar eventuais danos na esfera administrativa.
Tal medida, contudo, não representa reconhecimento judicial de prejuízos nem impede a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.
Outrossim, mostra-se incoerente, à luz dos princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil, admitir que eventual reconhecimento massivo de ilegalidade pela União seja utilizado como óbice à natural tramitação do processo, quando inexistente decisão judicial nesse sentido.
Isto posto, rejeito a preliminar.
II - DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA PELO RÉU O demandado, em suas contrarrazões, impugnou a representação do autor, afirmando não constar poderes específicos para o ajuizamento da ação em face do Sindicato.
Ao examinar os autos, especialmente a procuração outorgada pelo autor em 11 de setembro de 2016 (Id. 1109838), observa-se que consta, entre outros, poderes inerentes da cláusula ad juditia et extra, para o foro em geral, especialmente para propor ação judicial, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas.
Assim, considerando que os poderes foram conferidos de forma abrangente para atuação, a ausência da menção específica, em relação ao polo passivo, não configura vício de representação, razão pela qual a preliminar arguida não merece acolhida.
III - DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
O ponto central da presente demanda recursal se cinge em analisar a existência, bem como a regularidade da contratação da contribuição sindical de rubrica “SINDINAPI”, cujo desconto foi inserido no benefício previdenciário da apelante em maio de 2022, com desconto mensal de R$53,30.
Depreende-se que, conquanto a parte autora tenha formalmente aderido à associação na qualidade de filiada, é certo que o vínculo estabelecido entre as partes não se limita à típica relação associativa regida pelos arts. 53 e seguintes do Código Civil.
Ao revés, verifica-se que a entidade ré oferece, mediante contraprestação econômica, um rol de benefícios e vantagens, entre os quais se destacam acesso a serviços de saúde, descontos em medicamentos e parcerias com redes conveniadas, seguro de acidentes pessoais, despesas médicas hospitalares e odontológicas.
Nessa perspectiva, tem-se que a associação atua com estrutura e finalidade análogas à de fornecedores previstos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que fornece ou intermedeia serviços mediante pagamento mensal, circunstância suficiente para atrair a incidência do CDC à espécie, como bem analisou o juízo primevo.
Do mesmo modo, o art. 29 do mesmo diploma legal prevê, de forma expressa, que se equiparam a consumidores todas as pessoas expostas às práticas reguladas pelo diploma consumerista, o que compreende, no presente caso, o associado que contribui economicamente e, como destinatário final, recebe serviços que, na prática, assemelham-se aos de um contrato de consumo.
Assim sendo, a controvérsia objeto da lide atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].
No caso, considerando que o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar a regularidade dos descontos descritos na exordial.
A magistrada de primeiro grau, entretanto, ao entender pela ilegalidade dos descontos efetuados, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (Id. 35217715).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações.
O autor, visando ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais; e o réu, sustentando a validade da filiação sindical, bem como a regularidade dos descontos, com base em autorização expressa formalizada por assinatura eletrônica.
Adiante-se que assiste razão ao recurso do réu.
No curso da instrução processual, a entidade sindical demandada juntou aos autos o respectivo instrumento de adesão (Id. 35217702), que autorizou os descontos impugnados, firmado por meio de assinatura eletrônica, evidenciando que a contratação foi realizada exclusivamente em ambiente digital.
O referido termo de adesão demonstra a regularidade do procedimento, o qual se efetivou por meio de assinatura digital.
O contrato foi firmado na data de 26/04/2022, às 08:40:21, conforme informações extraídas do contrato, instruído com os dados pessoais completos da parte demandante, cópia do documento de identidade — frente e verso (Id. 35217702).
Assim, a documentação constante dos autos comprova a contratação da contribuição questionada, afastando a responsabilidade que se pretendeu imputar à entidade.
Nesse sentido, assenta-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO A SINDICATO.
ADESÃO FORMALIZADA POR TERMO DE CONSENTIMENTO.
IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
DESPROVIMENTO DO APELO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte apelante sustenta que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e que sua filiação ao sindicato foi irregular .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da adesão da apelante ao sindicato e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) analisar se houve prática abusiva ou venda casada, justificando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da inexistência de consentimento válido para a adesão ao sindicato recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a apelante apresentado elementos suficientes para comprovar vício de vontade ou fraude na contratação. 4 .
A parte apelada demonstrou a regularidade do vínculo associativo mediante a apresentação de termo de consentimento assinado pela apelante, no qual consta expressamente sua autorização para os descontos mensais. 5.
A apelante não impugnou a autenticidade da assinatura no momento oportuno nem requereu prova pericial para afastar a validade do documento apresentado pelo sindicato, o que reforça sua eficácia probatória. 6 .
A simples previsão de desconto sindical em contrato firmado voluntariamente não caracteriza venda casada nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrada a imposição compulsória de adesão como condição para obtenção de outro serviço ou benefício. 7.
Não configurado ilícito contratual ou abusividade na conduta do sindicato, não há fundamento para repetição de valores descontados ou indenização por danos morais .
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800939-54.2023 .8.15.0031, Rel.
Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2024.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0801621-09.2023.8 .15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2024 .
TJ/PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0800010-94.2024.8.15 .0351, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021297820248150981, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025).
Reforce-se que, conforme consta nos autos, há documento formal de filiação, firmado por meio eletrônico, com a anuência expressa da associada, circunstância que afasta a hipótese de vulnerabilidade técnica ou informacional em relação ao autor.
Por fim, tendo sido reconhecida a validade do contrato de adesão à associação, devidamente firmado mediante assinatura digital, com a identificação da parte autora e apresentação de cláusulas quanto à contribuição mensal, não se configura cobrança indevida, tampouco conduta ilícita por parte da entidade demandada.
Em consequência, inexistente o vício na contratação ou abusividade na exigência das parcelas, não há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro, tampouco para a configuração de dano extrapatrimonial.
Em razão do reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, o recurso do autor, que se restringe ao reconhecimento dos danos morais, resta prejudicado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou provimento ao apelo interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Prejudicado o apelo manejado pelo autor.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124333.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:14
Prejudicado o recurso
-
22/07/2025 13:14
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 11:28
Juntada de
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04/06/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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