TJPB - 0805979-53.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805979-53.2024.8.15.0331 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: PEDRO EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADA: JAYNE SANTOS GUSMÃO – OAB/PB 32.006 APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE23255 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à declaração de inexistência de débito decorrente de contrato firmado com instituição financeira, à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor decorreu de contratação fraudulenta e ausência de relação jurídica com a instituição financeira; (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição demandada pela inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a inexistência da dívida ou a ocorrência de fraude na contratação.
O autor limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova idônea para afastar a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco requereu a produção de prova técnica ou pericial.
A parte ré comprovou a contratação do cartão de crédito por meio digital, com biometria facial, envio de documentos, movimentação da conta, pagamento de faturas e desbloqueio do cartão pelo próprio autor, evidenciando a existência de vínculo jurídico e inadimplemento.
A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de dívida legítima, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira.
A ausência de notificação prévia da negativação não pode ser imputada à instituição financeira, por ser obrigação do órgão de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ.
A alegação de dano moral in re ipsa não prospera, pois a negativação foi legítima e o autor já possuía outras cinco inscrições anteriores em cadastros de inadimplentes, incidindo a Súmula 385 do STJ.
Não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou prova de fraude, inexiste dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de inadimplemento de dívida regularmente contratada configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar a inexistência do débito ou a ocorrência de fraude, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de provas.
A ausência de notificação prévia da negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não da instituição financeira.
Não cabe indenização por danos morais quando há registros legítimos anteriores em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I; CPC/2015, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmulas 359 e 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2648501/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024; TJ-PB, AC nº 0802563-76.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 01.07.2024; TJ-PB, AC nº 0800325-20.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 20.04.2022; TJ-PB, AC nº 0800556-92.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Pedro Eduardo Marques de Oliveira Nascimento, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (Id. 35231980), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (Id. 35231983), sustenta o apelante não reconhecer a contratação que ensejou a negativação de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, asseverando tratar-se de inscrição indevida, oriunda de erro ou fraude, sem assinatura ou qualquer outro meio idôneo de validação contratual.
Alega inexistir vínculo jurídico com a instituição financeira, não havendo, nos autos, qualquer contrato de adesão.
Sustenta que os documentos apresentados consistem em meras capturas de tela, unilaterais e desprovidas de validade probatória, além de afirmar que a coleta de biometria foi realizada de forma indevida.
Acrescenta, ainda, que a inscrição em nome do autor foi realizada de forma descabida, sem que houvesse a notificação prévia, o que enseja a nulidade da negativação.
Alega que a inclusão inadequada do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do prejuízo.
Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base nos artigos 14 e 6º, inciso VIII, do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à empresa ré.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e fixada indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id. 35231987), a parte apelada arguiu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram, de forma específica, os fundamentos da sentença.
No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito, realizada digitalmente, com coleta de biometria facial, envio de documento de identidade e posterior remessa do cartão ao endereço cadastrado, tendo sido recebido pelo próprio autor.
Aduziu que o recorrente procedeu ao desbloqueio dos cartões e realizou diversas transações, todas confirmadas por biometria facial.
Asseverou, ainda, que o autor cadastrou senha pessoal e intransferível, utilizada em compras presenciais com a via física do cartão, além de ter efetuado o pagamento de faturas, afastando-se, assim, qualquer alegação de fraude.
Defendeu que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento de uma das faturas, configurando exercício regular do direito de crédito, sem configuração de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A promovida, em preliminar de contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso do autor, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A questão preambular não comporta acolhida, pois as razões recursais veiculam questionamentos acerca da sentença prolatada, combatendo o seu conteúdo.
A Primeira Câmara Cível deste E.
TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
EXPRESSO”.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo. (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar.
Do Mérito Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), decorrente de débito que afirma desconhecer.
Sustenta a parte autora que, em 05/07/2023, foi negativada em virtude de cobrança no importe de R$484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), vinculada ao contrato identificado sob o número ABB2E7387F14ABF0, cuja existência afirma ignorar por completo.
Reputa que tal inscrição é indevida, motivo pelo qual requer a exclusão da restrição creditícia e a reparação dos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, sob o fundamento da responsabilidade objetiva e do dano moral presumido (in re ipsa).
A instituição demandada apresentou contestação (id. 35231971), acompanhada de documentos que, a seu juízo, atestariam a regularidade da contratação, tais como: extratos da movimentação bancária (id. 35231972); solicitação do cartão de crédito confirmada por biometria facial e documentos pessoais do autor (id. 35231971, pág. 10); registros de transações com validação biométrica (id. 35231971, págs. 12-13); transferências entre contas de mesma titularidade (id. 35231971, pág. 13); faturas previamente quitadas (id. 35231971, págs. 14-15); e histórico de negativações pretéritas associadas ao CPF do autor (id. 35231971, págs. 19-20).
Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar prova minimamente idônea que sustentasse suas alegações.
Limitou-se a alegar o desconhecimento da dívida, sem, contudo, carrear elementos probatórios aptos a infirmar os documentos apresentados pela parte ré.
Consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, demonstrar, de maneira clara e inequívoca, os elementos fáticos que embasam a sua pretensão deduzida em juízo.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso, não se desincumbiu o demandante do ônus de demonstrar que a negativação impugnada decorreu de fraude ou de contratação simulada por terceiros, tampouco requereu a produção de prova técnica ou pericial que pudesse elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte promovida.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, destacando-se registros de transações validadas por biometria, solicitação de cartão de crédito com confirmação facial, documentos pessoais do autor, faturas anteriormente quitadas e a inadimplência da parte autora.
Ainda que a parte autora sustente o desconhecimento do débito, é certo que manteve relação jurídica com a instituição demandada, o que fragiliza suas alegações e contraria frontalmente o acervo probatório coligido aos autos, revelando-se inverossímil a tese de inexistência contratual.
Assim, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento de dívida legítima, não se tratando de erro ou falha da fornecedora, mas sim de descumprimento contratual por parte do consumidor.
A respeito da matéria, colhe-se a orientação jurisprudencial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL .
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PELA PARTE RÉ.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART . 373, I DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . - Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025637620238150181, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 01/07/2024) Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição, também não merece guarida. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal dever compete ao órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359/STJ, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Dessa forma, eventual irregularidade na notificação não pode ser imputada ao banco apelado.
Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a inscrição do nome da parte apelante no SPC/SERASA ocorreu em razão de inadimplência real, não havendo prova de fraude ou erro por parte da instituição financeira.
Assim, tendo sido comprovada a existência da dívida e não havendo impugnação válida quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo banco apelado, a restrição de crédito imposta constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, I DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOME NEGATIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência.
Não demonstrada quitação do débito que gerou a anotação negativa, não se pode concluir como indevida a inscrição que sobreveio em exercício regular de direito”. (TJRS; RecCv 0016503-47.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 31/05/2016; DJERS 03/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802702-73.2017.8.15.0331, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA AUTORA.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta na proposta de adesão a contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora.
Além disso, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte deixou escoar o prazo sem se manifestar, inclusive, em sede de impugnação à contestação, dispensou, expressamente, a produção de provas e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Considerando a assinatura da Autora na proposta de adesão de Id 12140871, que demonstra a existência de contrato cartão de crédito firmado entre as partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora, mas sim de dívida não adimplida oriunda de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de exclusão do nome da Autora do SERASA e de indenização por danos morais. (0800325-20.2021.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Dessa forma, o pedido de declaração de inexistência de débito revela-se infundado, pois a Apelante estava inadimplente no momento da negativação.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, importa destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo.
Contudo, no caso em apreço, não se verifica a alegada irregularidade na negativação, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência do débito, circunstâncias que legitimam a restrição creditícia imposta.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 385 do STJ dispõe ser incabível a indenização por dano moral quando houver registro anterior legítimo nos cadastros de inadimplentes, reforçando a exigência de comprovação específica do abalo moral sofrido.
Por oportuno, verifica-se que o nome do autor já se encontrava inscrito em cadastros restritivos por débitos junto a outras instituições, conforme demonstram os registros por ele próprio acostados aos autos (Id. 35231865), os quais apontam a existência de 05 (cinco) outras anotações negativas.
Esse dado não pode ser ignorado na análise da pretensão indenizatória, uma vez que enfraquece a tese de que a negativação ora discutida tenha causado abalo autônomo à sua honra ou reputação, condição essencial para a configuração do dano moral.
Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
SÚMULA N. 385 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM .
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECLUSÃO .
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n . 385 do STJ). 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5 .
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
O afastamento da multa do art . 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7 .
A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica inadmissível inovação recursal. 8.
Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. 9 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2648501 RJ 2024/0146367-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).Grifei No mesmo norte, caminha a orientação jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (...) 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito decorreu de débito legítimo e relação contratual comprovada; (...) III .
Razões de decidir (...) 5.
A negativação decorreu do inadimplemento de faturas, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo prática de ato ilícito . 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias ausentes no caso, em razão das provas constantes nos autos. (...) IV .
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A negativação em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de inadimplência contratual comprovada, caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito. 2.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou procede de forma temerária, independentemente da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art . 14; CPC/2015, arts. 80, II e V, 85, § 11, e 373,I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113 .799/RS, 4ª Turma, DJe 16/11/2009; TJ/PB, AC nº 0800632-92.2017.8.15 .0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24/05/2022; TJ/PB, AC nº 0801776-17 .2020.8.15.0031, Rel .
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005569220228150231, Relator.: Gabinete 22 - Des .
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS NÃO PAGAS - DÍVIDA CONTRAÍDA - NOME NEGATIVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039025120228150231, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).
Nesse cenário, conclui-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito resultou do exercício regular de direito da fornecedora, inexistindo, portanto, dever de indenizar por danos morais.
Dessa maneira, inexiste fundamento para a reforma da sentença, tendo em vista que a parte apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito discutido ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124331.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:14
Conhecido o recurso de PEDRO EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*62-09 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/06/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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