TJPB - 0823930-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
29/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de WESCLEY CARDOSO GUEDES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WESCLEY CARDOSO GUEDES em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0823930-83.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador ARTHUR DIAS FREIRE Agravado: WESCLEY CARDOSO GUEDES Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PB25053-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
DECISÃO DE NATUREZA EXTINTIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo ente público.
A decisão agravada considerou que o recurso cabível seria a Apelação, tendo em vista que o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de Precatório/RPV, inclusive dos honorários advocatícios, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, de modo a atrair a necessidade de interposição de Apelação, ou se se trata de decisão interlocutória, sendo cabível o Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente, rejeita a impugnação da Fazenda Pública e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, pois extingue a fase executiva.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, encerrada a execução com definição do montante devido e ordem de expedição de ofício requisitório, trata-se de sentença, sendo cabível a Apelação.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto.
A decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de Apelação.
A interposição de Agravo de Instrumento em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita é medida que se impõe diante da manifesta inadmissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 26.11.2019; TJPB, Processo nº 0001713-26.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.11.2017.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Agravo Interno proposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que, no Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo Agravante, homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, determinando expedição de Precatório/RPV do valor principal e dos honorários do advogado.
A Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência, o recurso cabível é o recurso de Apelação.
Em suas razões, o recorrente deseja a reconsideração da decisão monocrática, afirmando que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para atacar a decisão que homologou os cálculos elaborados pela parte exequente e rejeitou a impugnação, porque não houve a extinção da execução, fundamentando a necessidade de uniformizar a jurisprudência.
Contraminuta apresentada no id. 32776723, argumentando a parte recorrida que a decisão agravada pôs fim ao processo de execução, detendo a natureza de sentença e, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser desprovido. É o relatório.
VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Como é cediço, em se tratando da fase de execução, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase executória, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
No caso dos autos, constata-se que a rejeição da impugnação oposta pelo Estado da Paraíba, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a determinação de expedição de Precatório/RPV, inclusive em relação aos honorários advocatícios redundou na extinção da execução, findando o cumprimento de sentença.
Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva.
Desse modo, na hipótese em comento, o recurso cabível é a Apelação.
Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
Acresço, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, não basta à definição da natureza do provimento jurisdicional na execução contra a Fazenda Pública que ele tenha dado provimento integral ou parcial à impugnação, impende analisar se ocorreu a extinção da execução com a determinação de expedição de precatório/RPV.
De fato, se o juízo fixa o valor devido e, aplicando o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, determina a expedição de precatório/rpv, indubitavelmente extingue a execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da natureza da decisão deve considerar se houve a extinção da execução com a definição do montante a ser pago e a consequente expedição de precatório/RPV.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020).
Sobre o assunto, cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.
Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional.
Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017132620178150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-11-2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
APELO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001449120138150141, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-11-2017).
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos, mantendo o processo executivo.
Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023).
Nesse sentido, trata-se de pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar tal decisão.
Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter a decisão monocrática que NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WESCLEY CARDOSO GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WESCLEY CARDOSO GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 20:45
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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21/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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