TJPB - 0804103-69.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0804103-69.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºEmbargante(s): Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687. 2ºEmbargante(s): Maria Barreiro da Silva.
Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho - OAB/PB 5.069.
Embargado(s): Os mesmos.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DANO MORAL E VERBA HONORÁRIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do promovido.
A instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação da SELIC.
O autor sustentou omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único; (iii) saber se houve omissão na fixação da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese sobre aplicação da taxa SELIC não foi devolvida à instância revisora nem consta das contrarrazões.
Inovação recursal vedada. 4.
A verba honorária foi majorada adequadamente, observando-se a natureza da condenação e a baixa complexidade da causa. 5.
Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Ausentes omissões, contradições ou obscuridades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se admite inovação recursal em embargos de declaração. 2.
A majoração de honorários deve observar a natureza da condenação e a complexidade da causa.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Maria Barreiro da Silva, desafiando os termos do Acórdão prolatado (Id 34314123), que deu parcial provimento ao recurso apelatório apresentado pela promovida, para excluir da condenação imposta ao banco apelante o capítulo relativo à indenização por danos morais, ficando prejudicado o segundo recurso quanto ao tema.
Fixo, por fim, a verba honorária em R$500,00 em favor da parte autora.
Nas razões de embargos, a instituição financeira alega que o Acórdão, quanto aos consectários legais, teria sido omisso ao não aplicar a SELIC como índice único, conforme o REsp nº 1.795.982/STJ e a Lei nº 14.905/2024.
A autora/embargante, por seu turno, alega que a decisão incorreu em omissão no que se refere ao parâmetro da condenação utilizado para fixação da verba honorária, o qual resultou em valor ínfimo, devendo a verba ser arbitrada com base no §8º do art. 85 do CPC, em razão de ser o proveito econômico muito baixo.
Contrarrazões não ofertadas.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. e por Maria Barreiro da Silva.
No que concerne aos aclaratórios manejados pela instituição financeira, alega-se, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros, com fulcro no REsp nº 1.795.982/STJ e na Lei nº 14.905/2024.
No entanto, apesar de ser de ordem pública, a matéria não foi devolvida à apreciação da instância revisora, porquanto ausente nos fundamentos da apelação, e sequer das contrarrazões, o que revela inovação recursal, vedada nesta fase processual.
Ademais, registre-se que a sentença de primeiro grau — que foi mantida quanto ao mérito — já havia estabelecido os critérios de atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, os quais não foram objeto de insurgência.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora Maria Barreiro da Silva, sustenta-se a existência de omissão em relação aos honorários advocatícios.
Ocorre que não se verifica a omissão apontada, porquanto o Acórdão enfrentou a matéria, fixando a verba honorária sucumbencial em R$500,00, com observância do disposto no §8º do art. 85 do CPC, de modo a preservar o equilíbrio e evitar quantia irrisória, prestigiando a atuação do causídico.
A seguir, reproduzo excerto elucidativo do acórdão: Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em novembro de 2023, com sentença prolatada em julho de 2024 (Id 30967460) e apelo julgado nesta data, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Cumpre destacar que a função dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é suprir eventual omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se presta tal instrumento processual à mera rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação de seu conteúdo sob o disfarce de integração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser manejados como sucedâneo recursal, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que os aclaratórios opostos por ambas as partes visam tão somente à rediscussão da matéria decidida, desbordando, portanto, dos estritos limites traçados pelo referido art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA BARREIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:42
Prejudicado o recurso
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16/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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