TJPB - 0811951-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811951-90.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho.
ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital.
AGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A).
AGRAVADOS: Oscar da Silva Brito e Lúcia Maria Fonseca de Brito ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (OAB/PB nº 3.397-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no bojo de cumprimento de sentença movido por OSCAR DA SILVA BRITO e LÚCIA MARIA FONSECA DE BRITO, visando à reforma de decisão que rejeitou impugnação à execução.
A sentença exequenda impôs à operadora de plano de saúde obrigação de fazer (fornecimento de insumos cirúrgicos) e condenação ao pagamento de danos morais.
No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram planilha de cálculo fixando, por estimativa, o valor de R$ 100.000,00 como base de cálculo dos honorários advocatícios.
A agravante, por sua vez, impugnou, alegando excesso de execução e apontando o valor efetivamente despendido no cumprimento da obrigação de fazer (R$ 58.441,30), requerendo a adequação da base de cálculo dos honorários.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação, reconhecendo a possibilidade de valoração da obrigação de fazer e deferiu a penhora sobre ativos financeiros da executada.
Irresignada, a UNIMED interpôs o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer constante da sentença exequenda possui conteúdo econômico apto a integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência; e (ii) estabelecer se é admissível a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios com base em valor estimado unilateralmente pelos exequentes, em detrimento do valor efetivamente comprovado pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer que impõe cobertura de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável e integra o "valor da condenação", nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece que, quando há condenação cumulativa ao pagamento de danos morais e à prestação de obrigação de fazer, os honorários devem incidir sobre ambas as condenações.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença como “valor da condenação”, não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença sem violar a coisa julgada.
A apresentação de prova documental pela parte executada, demonstrando que o custo efetivo da obrigação de fazer foi de R$ 58.441,30, afasta a presunção de veracidade da planilha unilateral apresentada pelos exequentes.
O reconhecimento de excesso de execução pode ser feito de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, inclusive quando os documentos são apresentados tardiamente.
A adoção de valor estimado, em detrimento do valor efetivamente comprovado, afronta os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: A obrigação de fazer imposta em sentença judicial possui conteúdo econômico e pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A fixação dos honorários deve respeitar os parâmetros fixados no título executivo judicial, não podendo incidir sobre valor estimado de forma unilateral quando houver prova do custo efetivo da obrigação de fazer.
A alegação de excesso de execução pode ser conhecida de ofício, ainda que os documentos comprobatórios tenham sido apresentados fora do prazo inicial, desde que idôneos e relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 502; 505; 524, § 5º; 525, §11; 783.
CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5869/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.896.523/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.211.587/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.955.244/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, acordam em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por OSCAR DA SILVA BRITO e LÚCIA MARIA FONSECA DE BRITO, que visa à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Na origem, os promoventes pleitearam o cumprimento de sentença condenatória que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de fornecer insumos cirúrgicos, além do pagamento de indenização por danos morais.
No curso do Cumprimento de Sentença, os agravados peticionaram requerendo que a UNIMED apresentasse os comprovantes de pagamento das despesas do tratamento cirúrgico para que pudessem elaborar a planilha de cálculo dos danos morais e honorários advocatícios.
Diante da inércia da UNIMED, os agravados apresentaram sua própria planilha, atribuindo R$ 100.000,00 como valor das despesas do tratamento cirúrgico, montante este que serviria de base para o cálculo dos honorários.
Em resposta, a UNIMED apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e violação à coisa julgada.
Argumentou que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 2.000,00), e não sobre o valor da obrigação de fazer, o qual considerou ilíquido e não passível de cálculo arbitrário.
A agravante alegou, ainda, excesso de execução e violação à coisa julgada, aduzindo que o valor efetivamente dispendido no cumprimento da obrigação de fazer foi de R$ 58.441,30 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), conforme documentação apresentada.
Requereu, assim, a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor efetivamente comprovado.
O Juízo a quo, no entanto, rejeitou a impugnação, sob os fundamentos de que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível, sendo possível a fixação de honorários com base no art. 85, §2º, do CPC.
Considerou razoável o valor indicado pelos exequentes e destacou a ausência de impugnação oportuna e a intempestividade na apresentação dos documentos por parte da agravante, razão pela qual deferiu a penhora sobre ativos financeiros da executada.
Irresignada, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e limitar a base de cálculo dos honorários ao valor comprovadamente despendido.
Liminar indeferida (Id. nº 35657091).
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado liminarmente no presente Agravo de Instrumento, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos relativos à ilegalidade dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença e à necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários ao valor efetivamente comprovado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Inicialmente, resta prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento.
Pois bem.
O ponto nevrálgico da demanda reside na interpretação da expressão "valor da condenação", contida em um título executivo judicial que impôs à Agravante uma obrigação dúplice: pagar quantia certa (danos morais) e cumprir uma obrigação de fazer (cobertura de tratamento médico).
A execução, como é cediço, é a atividade jurisdicional que visa à satisfação de um direito já certificado.
Seu princípio cardeal é o da fidelidade ao título.
Não se pode, na fase executiva, ampliar, restringir ou modificar o que foi soberanamente decidido no processo de conhecimento, sob pena de vulnerar a res judicata, pilar do Estado de Direito e da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, tem jurisprudência consolidada no sentido de que: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO .
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA . 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada .
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 .
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) O título exequendo estabeleceu, de forma clara, que os honorários de 20% incidiriam sobre o "valor da condenação".
No caso em tela, a condenação não se resumiu à pecúnia dos danos morais; seu elemento de maior expressão econômica foi, inegavelmente, a obrigação de fazer.
Negar que o custo desta obrigação integra o "valor da condenação" seria esvaziar o conteúdo econômico do principal bem da vida perseguido e obtido pelos autores, ora Agravados.
O legislador processual, no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foi de uma clareza meridiana ao estabelecer uma ordem de gradação para a base de cálculo dos honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensuração destes, o valor da causa.
Não se trata de uma escolha aleatória do julgador, mas de uma ordem de preferência legalmente estabelecida.
A prova efetiva do valor gasto no cumprimento da obrigação de fazer não pode ser descartada em nome de uma estimativa unilateral, sobretudo diante da necessidade de liquidez e certeza do título executivo, conforme o art. 783 do CPC.
Conforme o art. 524, §5º, do CPC: "Presume-se correto o valor da execução quando o exequente apresenta planilha de cálculo com base em título executivo judicial, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito." Contudo, essa presunção não é absoluta, sendo afastada pela apresentação de prova em sentido contrário, como ocorreu nos autos.
Ainda, o art. 783 do CPC é expresso ao dispor que: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Ora, ao indicar base de cálculo divorciada dos elementos concretos dos autos, não se tem título executivo com tais características.
Tampouco é dado ao juízo ou à parte alterar os limites objetivos da sentença, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, sob pena de violação à coisa julgada.
Ademais, permitir que se executem honorários sobre valor estimado de R$ 100.000,00, quando a prova dos autos aponta para R$ 58.441,30, é afrontar o princípio da boa-fé processual e autorizar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se, ademais, que a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, quando determina o fornecimento de tratamento, procedimento ou insumo, detém inegável natureza condenatória, visto que há clara imposição de prestação positiva de cunho patrimonial.
Essa natureza, embora distinta da clássica obrigação de pagar quantia certa, não impede sua valoração econômica, a qual pode ser aferida pelo custo do tratamento negado ou do procedimento médico recusado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde” (AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).
De igual teor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Portanto, a obrigação de fazer constante da sentença exequenda possui conteúdo econômico, que pode ser objetivamente mensurado por meio do valor da cobertura assistencial indevidamente negada.
Ainda que não tenha havido condenação expressa em quantia certa, é plenamente possível - e recomendável - que os honorários incidam sobre o montante efetivamente comprovado como desembolsado para cumprimento da ordem judicial, afastando, assim, arbitrariedades baseadas em meras estimativas.
A execução não pode ser um instrumento de lucro indevido.
Se o proveito econômico obtido pelos credores foi de R$ 58.441,30, é sobre este valor que deve incidir o percentual de 20% dos honorários, e não sobre um valor hipotético e inflado.
A execução deve buscar a satisfação do direito do credor, mas não a ruína do devedor por meio de cobranças excessivas.
Importa destacar, ainda, que não houve preclusão do direito da agravante de impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes.
A apresentação tardia de documentos pela executada, embora tenha sido reconhecida como intempestiva pelo Juízo de origem, não afasta a possibilidade de o magistrado, mesmo de ofício, reconhecer excesso de execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não se trata de mera formalidade, mas de direito material de resistência à pretensão executória, sobretudo diante de valores estimados de forma unilateral e contestados com base em documentos idôneos, ainda que apresentados fora do prazo inicial.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA .
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4 .
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor .
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) A alegação de excesso de execução, prevista no art. 525 do CPC, exige do executado que aponte o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo.
A Agravante cumpriu rigorosamente tal mister, não apenas indicando o valor que considerava devido, mas, sobretudo, fundamentando-o com os documentos que comprovam o custo efetivo da obrigação principal.
Ignorar tal prova é fechar os olhos à realidade dos fatos e chancelar um excesso que salta aos olhos.
Portanto, a decisão agravada, ao acolher o cálculo baseado em mera estimativa em detrimento do valor concreto e provado nos autos, não apenas violou a literalidade do título executivo e a sistemática do Código de Processo Civil, mas também ofendeu a coisa julgada ao redimensionar, por via transversa, o alcance econômico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com os mais elevados princípios da teoria processual, VOTO no sentido de julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e PARCIALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória vergastada, reconhecer o excesso de execução e determinar que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na parcela referente à obrigação de fazer, tenha como base de cálculo o valor de R$ 58.441,30 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondente ao custo efetivo do procedimento cirúrgico, devidamente comprovado nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:44
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811951-90.2025.8.15.0000.
RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB nº 8.463-A) AGRAVADOS: Oscar da Silva Brito e Lúcia Maria Fonseca de Brito Vistos etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSCAR DA SILVA BRITO e LÚCIA MARIA FONSECA DE BRITO.
Cuidam os autos, em sua origem, de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OSCAR DA SILVA BRITO e LÚCIA MARIA FONSECA DE BRITO em 2015.
Os autores, usuários do plano de saúde da UNIMED JOÃO PESSOA, necessitavam que a Sra.
Lúcia Maria Fonseca de Brito, acometida de "Estenose de Canal", fosse submetida a um procedimento cirúrgico (descompressão medular, artrodese da coluna e enxerto ósseo).
A promovida, contudo, negou o custeio dos materiais e da cirurgia sob o argumento de que o contrato, firmado em 1992, era anterior à Lei nº 9.656/98 e continha cláusulas de exclusão expressa para próteses e órteses.
Os autores, em contrapartida, sustentaram a abusividade da cláusula contratual em face do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Dada a idade dos autores (mais de 60 anos), foi requerida prioridade na tramitação do processo.
Em sede de tutela antecipada, o Juízo de primeiro grau, em 02 de outubro de 2015, DEFERIU A TUTELA ESPECÍFICA, determinando à UNIMED que autorizasse a internação e fornecesse todo o material necessário para a cirurgia da Sra.
Lúcia Maria Fonsêca de Brito, custeando todas as despesas relativas ao tratamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A sentença final julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a tutela antecipada e condenando a promovida à cobertura integral do tratamento cirúrgico, incluindo o material e a internação.
Adicionalmente, condenou a UNIMED ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a UNIMED interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade de sua conduta com base na ausência de cobertura contratual e na validade das cláusulas limitativas, bem como na inexistência de dano moral.
Os agravados apresentaram contrarrazões, reforçando a aplicabilidade do CDC e a abusividade da negativa de cobertura para materiais essenciais.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação da UNIMED, confirmando a sentença.
O acórdão enfatizou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ) e considerou abusiva a cláusula que excluía o custeio de materiais essenciais ao sucesso de cirurgia coberta.
Reconheceu, ainda, a configuração de danos morais dadas as particularidades do caso, notadamente a condição de saúde da idosa agravada.
Após a interposição de Embargos de Declaração pela UNIMED, os quais foram rejeitados sob o argumento de ausência de vícios a serem sanados e de que a matéria fora amplamente debatida, a UNIMED interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF.
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu ambos os recursos, por ausência de prequestionamento e por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores (Súmulas 282/STF, 5 e 7/STJ, 454 e 636/STF).
Diante das decisões de inadmissibilidade, a UNIMED interpôs Agravos (Art. 1.042 do CPC) perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
No curso do Cumprimento de Sentença, os agravados peticionaram requerendo que a UNIMED apresentasse os comprovantes de pagamento das despesas do tratamento cirúrgico para que pudessem elaborar a planilha de cálculo dos danos morais e honorários advocatícios.
Diante da inércia da UNIMED, os agravados apresentaram sua própria planilha, atribuindo R$ 100.000,00 como valor das despesas do tratamento cirúrgico, montante este que serviria de base para o cálculo dos honorários.
Em resposta, a UNIMED apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e violação à coisa julgada.
Argumentou que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 2.000,00), e não sobre o valor da obrigação de fazer, o qual considerou ilíquido e não passível de cálculo arbitrário.
A UNIMED apresentou um cálculo próprio, fixando os honorários em R$ 11.688,26.
Para a agravante, os agravados estariam pleiteando "quantias aleatórias e não comprovadas", exigindo que o crédito se paute em dados reais e concretos e que a execução se funde em título líquido, certo e exigível, nos termos do Art. 783 do CPC.
O Juízo de primeira instância, por sua vez, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A decisão entendeu que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível e que a condenação abrange ambos os critérios (valor da condenação e obrigação de fazer), servindo de base para os honorários sucumbenciais (Art. 85, §2º, CPC).
Afirmou, ainda, que o valor atribuído pelos exequentes (R$ 100.000,00) era razoável, dada a ausência de impugnação oportuna e de justificativa idônea para a desídia processual da executada em apresentar os documentos solicitados.
Mencionou que a petição da promovida com documentos do ID nº 107493796 (indicando R$ 58.441,30) foi apresentada de forma intempestiva e rechaçada pelos autores. É contra esta última decisão que a UNIMED interpõe o presente Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos de excesso de execução, violação à coisa julgada e ao devido processo legal, e requerendo a concessão de efeito suspensivo para afastar a constrição patrimonial fundada em cálculo estimado. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para se insurgir contra decisões interlocutórias, como a que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no caso em tela.
A concessão do efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa de dois pressupostos: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e b) a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ).
A ausência de um desses requisitos impede a atribuição do efeito almejado, pois a regra geral é que os recursos não ostentam tal eficácia ope legis.
Cumpre, portanto, examinar detidamente a presença ou ausência de tais vetores no caso concreto.
A Agravante sustenta que a decisão impugnada viola a coisa julgada, por permitir que os Agravados reclamem valores "aleatórios e não comprovados", ignorando os limites impostos pela decisão transitada em julgado e sem respaldo em título líquido, certo e exigível (Art. 783 do CPC).
Afirma que a sentença fixou honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, e que os Agravados, ao reconhecerem a iliquidez da decisão, deveriam ter tido seus cálculos pautados nos documentos apresentados pela Agravante, os quais, inobstante apresentados, não foram considerados pelo juízo de base.
Alega, ainda, que o custo do tratamento não ultrapassou R$ 58.441,30.
Em uma abordagem didática, o conceito de coisa julgada, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, consiste no esgotamento ou na dispensa recursal que torna definitiva a decisão que enfrentou o cerne da lide.
A previsão do artigo 505 da Lei de Ritos complementa tal entendimento, não admitindo que sejam decididas novamente questões já superadas relativas à mesma lide.
O ponto fulcral da argumentação da Agravante reside na alegação de excesso de execução, que, se comprovado, configuraria, de fato, violação à coisa julgada material.
No entanto, a análise dos autos revela que a sentença de conhecimento condenou a UNIMED à "cobertura integral do tratamento cirúrgico identificado nestes autos, incluindo o material necessário à realização do ato e respectiva internação hospitalar", além dos danos morais.
Os honorários advocatícios, por sua vez, foram fixados em 20% sobre o "valor da condenação".
A celeuma, portanto, reside na quantificação da "obrigação de fazer" para fins de cálculo da verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a condenação à obrigação de fazer que pode ser economicamente aferida integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO .
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes . 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Este entendimento, como bem salientado pela decisão agravada, está em consonância com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". É imperioso destacar a ordem de preferência dos critérios para fixação dos honorários, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1746072 PR), onde a Ministra Nancy Andrighi esclarece a hierarquia do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015: Quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (Art. 85, § 2º).
Não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º).
Apenas havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, e só então, ser fixados por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º).
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau agiu em estrita conformidade com essa orientação.
Diante da condenação à obrigação de fazer (custeio do tratamento) e da ausência de cooperação da Agravante em fornecer os dados para a quantificação exata da despesa (desídia processual evidenciada, vez que a UNIMED foi intimada para trazer os comprovantes e deixou o prazo transcorrer in albis), os Agravados elaboraram sua planilha com base em uma estimativa de R$ 100.000,00 para o tratamento cirúrgico.
A Lei de Ritos Cíveis, em seu artigo 524, § 4º, prevê expressamente que "Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.".
A inércia da executada em apresentar os documentos de forma tempestiva justifica a avaliação pelo exequente.
A documentação apresentada tardiamente pela UNIMED (ID nº 107493796, com R$ 58.441,30) foi corretamente rechaçada pelo Juízo por sua extemporaneidade.
Portanto, a decisão agravada não violou a coisa julgada.
Pelo contrário, buscou dar efetividade ao título executivo judicial, quantificando a obrigação de fazer de forma razoável diante da ausência de elementos fornecidos pela própria Agravante.
Não há excesso de execução quando o valor é calculado a partir da omissão do devedor em fornecer os dados necessários, em conformidade com as regras processuais e a jurisprudência.
A concessão do efeito suspensivo pressupõe a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ).
No caso vertente, a análise dos argumentos da Agravante em face da legislação e da jurisprudência consolidada demonstra a total ausência de fumus boni iuris.
Os fundamentos recursais não apontam a fragilidade da decisão agravada, mas, ao contrário, revelam-se em desacordo com o direito material e processual aplicável.
As alegações de violação à coisa julgada e excesso de execução não se sustentam, pois a base de cálculo dos honorários incluiu corretamente a obrigação de fazer economicamente aferível, e a quantificação por estimativa decorreu da inação da própria Agravante.
A discussão sobre a Lei nº 9.656/98 é superada pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais foi devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso.
Adicionalmente, cumpre ponderar o perigo de dano ( periculum in mora).
Embora a Agravante alegue que a penhora de quantias significativas e aleatórias pode lhe causar grave dano, a contrapartida é o perigo de dano inverso aos Agravados.
A satisfação do crédito exequendo, que abarca a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, representa o desfecho de uma longa e exaustiva batalha judicial para garantir o direito fundamental à saúde e à vida, violado pela conduta da operadora de plano de saúde.
Postergar a execução do julgado, em face da ausência de probabilidade do direito recursal, implicaria em prolongar a aflição e a angústia de partes que já obtiveram o reconhecimento judicial de seus direitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, em juízo de cognição sumária próprio da fase liminar do agravo de instrumento, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões e manifestação sobre o recurso, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2025 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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