TJPB - 0800790-89.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800790-89.2024.8.15.0171 AUTOR: VANUSIA OLIVEIRA JORGE CHAVES REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VANUSIA OLIVEIRA JORGE CHAVES, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO contra o MUNICIPIO DE ESPERANCA, alegando, em resumo, que é servidor público municipal, exercendo o cargo de odontólogo, sujeitando-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem que o réu observe as disposições da Lei nº 3.999/1961.
Por isso, pediu que seja determinado que o réu implante o piso salarial da categoria, majorando seus vencimentos de forma proporcional à carga horária.
Além disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo, respeitando-se a prescrição.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 102562620).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 105420355), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que a Lei Federal nº 3.999/61 não é aplicável a servidores municipais, de modo que não inclui o cargo da parte autora.
Disse, ainda, que os municípios possuem a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho e a remuneração dos servidores públicos municipais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (id. 105713633). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC). 2.1.
PRELIMINAR O réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade.
Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o momento.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. 2.2.
MÉRITO Considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A pretensão autoral consistente na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de odontólogo, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte.
Com o devido respeito às decisões apresentadas pela autora, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não ampara a pretensão, bastando ao réu valer-se dos recursos ou meios de impugnação próprios para revertê-las.
Isso porque pende de julgamento no STF o Recurso Extraordinário nº 1416266, com Repercussão Geral reconhecida, que apreciará o Tema 1250 sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional estabelecido em lei federal com relação aos servidores públicos municipais.
Contudo, atualmente o entendimento então sedimentado pela Suprema Corte é pela inaplicabilidade da lei invocada pela autora aos titulares de cargos públicos.
Confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.361.341-CEARÁ, RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI, j. 27/06/2022).
Destaques acrescidos. “Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA.
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5.
Suspensão concedida.” (STP 961 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/2023).
Destaques acrescidos.
Aliás, um julgamento contrário ao atual entendimento do STF na pendência do julgamento do tema 1250, poderá fazer com o réu apresente reclamação junto ao STF, como ocorreu no caso exemplificado acima.
Filio-me ao entendimento até o momento prevalente na jurisprudência, no sentido de que, de acordo com o art. 39, §3º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, V, que trata de piso salarial, não é automaticamente aplicável aos servidores públicos, cuja remuneração depende do regime estatutário próprio, estabelecido autonomamente por cada ente federado em lei, de acordo com as suas finanças (art. 37, X, CR/88).
Ademais, o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 indica sua obrigatoriedade e vinculação direcionada a relações de emprego, portanto, a contratações privadas.
E, se não bastasse isso, o art. 22, XVI da Constituição Federal, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, não impede aos demais entes federados que regulem o sistema remuneratório dos seus servidores.
José Afonso da Silva comenta sobre o tema: [...] No que tange ao exercício das profissões o texto correlaciona-se com o disposto no art. 5º, XIII, já comentado, onde se prevê a liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É tal “lei” que o inciso inclui na competência exclusiva da União. (SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 274).
Na espécie, a legislação municipal não regula de modo diverso da legislação federal quais são os critérios para o exercício da profissão de cirurgião dentista, nem cria condições técnicas diferentes, apenas prevê uma remuneração e jornada de trabalho específica para a carreira pública regulamentada e remunerada autonomamente pelo ente federado em questão.
Afinal, trata-se de matéria administrativa e conforme a realidade local, cuja interferência não financiada pela União pode impedir que pequenos Municípios possam ter condições de contratar médicos, dentistas e outros profissionais de saúde.
Em recente julgamento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA confirmou entendimento de que a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aplica-se exclusivamente a médicos e dentistas do setor privado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
APLICABILIDADE APENAS AOS DENTISTAS E MÉDICOS DO SETOR PRIVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A Lei nº 3.999/61 se aplica apenas aos dentistas e médicos do setor privado, ou seja, não alcança a categoria da parte autora por dois motivos: a) Ela é Auxiliar de Saúde Bucal, mas não é dentista; b) Esta lei não é aplicável àqueles detentores de cargo público, mas, segundo seus próprios termos, apenas ao setor privado, tendo os servidores públicos regras próprias e um regime jurídico específico. 2.
Quando a legislação trata dos auxiliares, está dispondo sobre uma função auxiliar também exercida por médico ou dentista, mas não para auxiliar de qualquer categoria profissional.
Essa conclusão fica evidenciada no Decreto-lei 7.961/45. 3.
Os Municípios gozam, na ordem constitucional brasileira, de autonomia orçamentária para fixar a remuneração dos seus cargos, não se revelando viável compelir o ente subnacional a observar vencimentos que sejam superiores àqueles que julgar compatíveis com seu orçamento e com a realidade local, nos exatos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Precedente do STF (RE 1361341, Rel.
Min.
Dias Toffoli). (TJPB, 0800215-63.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024).
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º do CPC), cuja exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSIA OLIVEIRA JORGE CHAVES - CPF: *90.***.*68-34 (AUTOR).
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23/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANUSIA OLIVEIRA JORGE CHAVES (*90.***.*68-34).
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18/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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