TJPB - 0808888-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COUTINHO SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808888-68.2025.8.15.2001 [Obrigação Acessória] REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO COUTINHO SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO.
TEMA 1029 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante a Vara da Fazenda Pública. É o breve relato.
Passo a decidir.
Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante a Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado.
Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1804186-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 08:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COUTINHO SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:49
Juntada de Ofício
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21/02/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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