TJPB - 0816158-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de RAYANNE DOS REIS PIMENTEL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816158-32.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAYANNE DOS REIS PIMENTEL REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, ajuizada por RAYANNE DOS REIS PIMENTEL em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme despacho ID 112418365, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, apontando exatamente qual a dívida a que se refere na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias.
A carta de intimação foi entregue no endereço da parte autora, conforme comprova o ID 114071597.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora impossibilita o regular desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, e considerando a ausência de manifestação da parte autora para sanar a irregularidade apontada na petição inicial, o que configura abandono da causa, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2025 04:37
Decorrido prazo de RAYANNE DOS REIS PIMENTEL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 08:39
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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