TJPB - 0802035-41.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de IRIS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802035-41.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: IRIS SANTOS LIMA REU: IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB SENTENÇA Vistos, etc...
IRIS SANTOS LIMA, devidamente qualificada, através de profissional constituído promoveu perante este Juízo a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança em desfavor do IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega a autora que, em 17/07/2019, formulou pedido de aposentadoria por idade junto ao instituto demandado, tendo em vista ser servidora pública efetiva do Município de Arara e já ter preenchido todos os requisitos legais exigidos.
Contudo, indeferiu administrativamente o benefício de forma genérica, sob a alegação de que a autora não teria contemplado os requisitos exigidos em lei.
A demandante busca a tutela jurisdicional para que o benefício previdenciário seja concedido e seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos honorários de sucumbência.
Devidamente citada, a demandada apresentou peça contestatória, ID 106476417, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e coisa julgada, afirmando que a presente demanda seria mera repetição do pedido anteriormente ajuizado no processo n.º 0800390-20.2020.8.15.0461, que já possui certidão de trânsito em julgado.
No mérito, defendeu o indeferimento do pedido administrativo, alegando que a autora, na data do requerimento (17/07/2019), não possuía a carência mínima de 180 contribuições (teria apenas 177, em razão de licença pessoal) e que sua idade seria de 58 anos, inferior ao mínimo exigido de 60 anos, conforme a Lei Municipal n.º 205/2011.
Apresentada réplica à contestação, refutando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais, Id 110610223.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a autora se manifestou, esta pela desnecessidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação à impugnação do benefício da justiça gratuita concedido à autora não merece acolhimento, tendo em vista que a mera existência de vínculos empregatícios não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência de pessoa natural, especialmente diante do elevado valor das custas iniciais da demanda (R$ 7.717,76).
Sendo assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No que se refere à coisa julgada, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, a parte autora, em sua réplica, esclareceu a distinção entre as demandas.
A ação anterior (processo n.º 0800390-20.2020.8.15.0461) visava obrigar o réu a emitir uma decisão sobre o pedido administrativo de aposentadoria, uma vez que todo pedido administrativo merece uma resposta do ente público.
Já a presente ação busca a concessão do benefício previdenciário indeferido administrativamente e o consequente pagamento dos valores retroativos.
Dessa forma, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos são distintos.
A primeira ação tratava da inércia administrativa, enquanto a segunda versa sobre o direito material à concessão do benefício.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
MÉRITO.
A controvérsia central reside na análise do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária por idade da autora na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 17/07/2019. É fundamental destacar que, como o pedido administrativo foi formulado em 17/07/2019, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), a análise do direito da autora deve ser feita com base nas regras de aposentadoria que estavam vigentes à época do requerimento.
A Lei Municipal n.º 205/2011, que reproduzia o texto constitucional vigente antes da EC n.º 103/2019, estabelecia os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais.
O art. 40, § 1º, III, "b", da CF/88, em sua redação anterior, previa os seguintes requisitos cumulativos: Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria; Idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
A parte demandada alegou que a autora não possuía 180 contribuições e teria apenas 58 anos de idade na data do requerimento.
Contudo, os documentos e as informações apresentadas pela autora são claros e robustos na demonstração do cumprimento dos requisitos.
Com relação à idade, a autora nasceu em 16/08/1957.
Na data do requerimento administrativo (17/07/2019), a autora contava com aproximadamente 61 anos e 11 meses de idade.
Assim, a autora já havia atingido e superado o requisito de 60 anos de idade para mulheres em 16/08/2017.
A alegação do réu de que a autora teria 58 anos na DER não se sustenta diante da prova documental.
Quanto ao tempo de Serviço Público, a declaração de tempo de contribuição anexa aos autos demonstra que a autora entrou em efetivo exercício como servidora do Município de Arara em 01/07/2004.
O requisito de 10 anos de efetivo exercício no serviço público foi cumprido em 01/07/2014.
O requisito de 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo foi cumprido em 01/07/2009.
Portanto, em 17/07/2019, data do requerimento administrativo, a autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais.
O indeferimento administrativo, genérico e sem a devida fundamentação à época, não se alinha com a realidade fática e legal.
Sendo assim, o direito da autora à concessão do benefício previdenciário e ao recebimento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo é inquestionável.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido AUTORAL inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para CONCEDER à autora, IRIS SANTOS LIMA, o benefício de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrida em 17/07/2019, e CONDENAR o promovido.
IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria, a partir de 17/07/2019, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em total a ser apurado quando da efetiva liquidação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem custas processuais nesta fase.
Publicação e registros eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, em dobro se for a Fazenda Pública.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a sentença.
Caso nada seja requerido após 05(cinco) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:48
Decorrido prazo de IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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