TJPB - 0801388-87.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:29
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Relata a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário através do Banco requerido e que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta, denominados “Pagto Eletron Cobranca (“Bradesco Auto/Re)”.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a existência de conexão, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, teceu comentário sobre o seguro residencial e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes celebraram negócio jurídico processual.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte demandada.
Da preliminar de conexão O banco alega a conexão da presente demanda com outros processos em tramitação neste Juízo.
Embora se reconheça a existência de outras ações em que o réu figura como parte, não há plena identidade entre as causas de pedir e os pedidos.
Ademais, a mera semelhança fática não é suficiente para configurar conexão processual quando os objetos das ações são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, afasto a preliminar de conexão.
Da preliminar de inépcia da inicial A instituição demandada alega que os fatos não foram devidamente narrados.
No entanto, a análise da petição inicial demonstra a coerência do relato, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e a correta identificação da controvérsia.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O réu aduz ainda que a demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de mérito da prescrição A instituição financeira alega a ocorrência da prescrição trienal, prevista no Código Civil.
Todavia, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza relação de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, no caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme a petição inicial e o extrato bancário (Id. 99049447 - Pág. 1), houve apenas um desconto no valor de R$270,60, realizado em 31/01/2020.
Logo, tendo a ação sido protocolizada em 23/08/2024, há de ser afastada qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral, já que não ultrapassado o prazo de 5 anos.
Diante do exposto, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, razão pela qual aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, o requerente nega ter celebrado contrato que autorize os descontos efetuados em sua conta bancária, identificados como “Pagto Eletron Cobranca Bradesco Auto/Re”.
Ao alegar a inexistência de contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição promovida, uma vez que se trata de uma prova negativa (o requerente não pode provar algo que não existe).
Apesar de a instituição demandada ter apresentado um suposto contrato de seguro residencial, com vigência de 21/01/2020 a 21/01/2021, e alegar que a contratação ocorreu via corretor em agência, uma análise minuciosa do documento revela a ausência de qualquer assinatura da parte autora, seja física ou digital.
Para que um contrato seja válido e gere obrigações, é imprescindível a manifestação de vontade das partes, geralmente formalizada pela assinatura.
A falta de assinatura da parte autora no documento apresentado compromete sua autenticidade e a prova de sua adesão aos termos do seguro.
Portanto, por não ter sido provada a legalidade da cobrança, os descontos só podem ser considerados indevidos.
O pedido de repetição de indébito decorre do reconhecimento do desconto indevido.
Contudo, não cabe deferir a repetição do valor em sua forma dobrada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo por parte do réu.
Assim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso.
Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço.
As instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na hipótese, a situação da autora merece atenção especial.
Ela é aposentada pelo INSS e recebe um benefício modesto de apenas um salário mínimo.
Diante desse cenário, qualquer desconto efetuado torna-se expressivo e representa uma parcela considerável de sua subsistência, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas e essenciais.
Por outro lado, o réu faz parte de um dos maiores grupos financeiros do país, com lucros bilionários a cada ano.
Por isso, a indenização que for fixada neste caso precisa ser suficiente para desestimular que esse tipo de conduta volte a acontecer.
Assim, pautando-se nas peculiaridades acima mencionadas, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: i) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança denominada “Pagto Eletron Cobranca Bradesco Auto/Re”; ii) CONDENAR a parte promovida à devolução do valor descontado indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento; iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São José de Piranhas,02 de julho de 2025.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/10/2024 09:43
Recebidos os autos.
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10/10/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*75-91 (AUTOR).
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23/08/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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