TJPB - 0831622-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de IRENE DE LIMA SENA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0831622-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRENE DE LIMA SENACURADOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 Advogado do(a) CURADOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRENE DE LIMA SENA, devidamente qualificada, representada por sua curadora MARIA DAS GRAÇAS LIMA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada.
A parte autora, pessoa idosa e interditada judicialmente, foi surpreendida ao tentar sacar seu benefício previdenciário, descobrindo que havia uma procuradora desconhecida cadastrada no INSS, bem como dois contratos de cartão de crédito consignado não autorizados em seu nome.
Tais contratos, firmados sem autorização da curadora legal, geraram descontos mensais indevidos diretamente em sua aposentadoria por invalidez, sua única fonte de renda.
Foram registradas ocorrência policial e reclamação administrativa, sem qualquer providência da instituição financeira.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré cesse imediatamente os descontos referentes aos contratos nº 601665382-3 e nº 601665364-1, junto ao benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de lançar qualquer novo desconto relacionado aos referidos contratos, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 114089089).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 863,48 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário (ID 114089082), bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 114089089), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Todavia, não há resta demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, no que diz respeito à ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), quando de fato contratado, é, a princípio, operação legal, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Portanto, não restou configurada a probabilidade do direito autoral.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
Dê-se ciência dos autos ao representante do Ministério Público, considerando que figura pessoa curatelada no polo ativo da demanda.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DE LIMA SENA - CPF: *19.***.*65-00 (AUTOR).
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17/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0831622-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRENE DE LIMA SENACURADOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 Advogado do(a) CURADOR: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID 114089076 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, que está devidamente credenciada pelo ICP-Brasil, o que compromete sua autenticidade.
De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso.
No caso em análise, a plataforma ZapSign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Assim, se faz necessária a regularização processual, seja através de procuração firmada pelo outorgante ou, se assinado eletronicamente, que o seja através de autoridade oficial devidamente credenciada pelo ICP-Brasil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita.
II.
Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil.
III.
Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto.
A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia.
A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória.
A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo.
Decisão mantida. lV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - Destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
VALIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4.
A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5.
No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6.
Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2.
A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJMG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - Destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/07/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2025 12:39
Declarada incompetência
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22/06/2025 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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