TJPB - 0804999-25.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804999-25.2024.8.15.0261 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crime Tentado, Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA INDICIADO: JOSÉ LEITE DA SILVA (ZÉ CANCÃO) Advogados do(a) INDICIADO: ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO - PB20494, GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ LEITE DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Em síntese, alega a existência de omissão na decisão quanto à análise dos seguintes argumentos defensivos: i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que atribui à inércia estatal; ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que, em caso de eventual condenação, a pena provavelmente será cumprida em regime mais brando do que o regime fechado, no qual se encontra atualmente o investigado.
Intimado, o Representante do Ministério Público apresentou contrarrazões.
Decido.
O art. 382 do Código de Processo Penal, sem utilizar formalmente a denominação de embargos de declaração, prevê que qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir que se esclareça obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão contida na sentença ou decisão.
Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos defensivos relacionados ao suposto excesso de prazo e à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva.
Quanto ao primeiro ponto, o decisum destacou que o tempo decorrido para a conclusão do inquérito justifica-se diante da complexidade do caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, citando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Quanto ao segundo ponto, a decisão também foi clara ao afastar a tese de desproporcionalidade, ao fundamentar a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta do delito, risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, os pontos alegados foram devidamente abordados na fundamentação da decisão embargada, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração.
O que se constata é a mera inconformidade da parte com o teor da decisão, hipótese que deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei 11.419/2006] -
03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:54
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Catingueira em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804999-25.2024.8.15.0261 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crime Tentado, Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA INDICIADO: JOSÉ LEITE DA SILVA (ZÉ CANCÃO) Advogados do(a) INDICIADO: ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO - PB20494, GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ LEITE DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Em síntese, alega a existência de omissão na decisão quanto à análise dos seguintes argumentos defensivos: i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que atribui à inércia estatal; ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que, em caso de eventual condenação, a pena provavelmente será cumprida em regime mais brando do que o regime fechado, no qual se encontra atualmente o investigado.
Intimado, o Representante do Ministério Público apresentou contrarrazões.
Decido.
O art. 382 do Código de Processo Penal, sem utilizar formalmente a denominação de embargos de declaração, prevê que qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir que se esclareça obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão contida na sentença ou decisão.
Na hipótese dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos defensivos relacionados ao suposto excesso de prazo e à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva.
Quanto ao primeiro ponto, o decisum destacou que o tempo decorrido para a conclusão do inquérito justifica-se diante da complexidade do caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, citando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Quanto ao segundo ponto, a decisão também foi clara ao afastar a tese de desproporcionalidade, ao fundamentar a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta do delito, risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, os pontos alegados foram devidamente abordados na fundamentação da decisão embargada, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração.
O que se constata é a mera inconformidade da parte com o teor da decisão, hipótese que deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei 11.419/2006] -
12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804999-25.2024.8.15.0261 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crime Tentado, Homicídio Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA INDICIADO: JOSÉ LEITE DA SILVA (ZÉ CANCÃO) Advogados do(a) INDICIADO: ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO - PB20494, GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu JOSÉ LEITE DA SILVA.
O representante do Ministério Público pugnou pela realização de novas diligências.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagrou o princípio da presunção da inocência - a quem a doutrina mais atual tem referindo-se ao princípio da não-culpabilidade - o qual, em suma, garante o cumprimento de uma sanção penal tão somente após o trânsito em julgado da decisão após a certeza a responsabilidade do acusado.
Em outras palavras, a regra constitucional vigente em nosso país é clarividente: a prisão antes do trânsito em julgado consiste numa exceção.
Entretanto, o próprio ordenamento ressalva a sobredita regra permitindo, excepcionalmente, antes daquele marco imutável da sentença condenatória, a restrição da liberdade individual em prol do interesse coletivo, como manifestação da autodefesa estatal a fim de garantir a eficácia da justiça e da aplicação das próprias normas.
Nessas hipóteses, a providência possui contornos de medida cautelar, não se confundindo, enfatize-se, com a execução antecipada da pena.
Em resumo, a prisão cautelar somente poder ser: a) prisão preventiva: para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 312 e ss do Código de Processo Penal). b) prisão temporária: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, nos crimes elencados na Lei n. 7.960/1989.
Em ambos os casos, devem ser demonstrados concretamente fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (fundamento da medida extrema).
No caso em análise, os autos revelam materialidade e indícios de autoria, bem como mantém-se incólume os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, indicados na decisão proferida nos autos da representação por prisão preventiva de nº 0804554-07.2024.8.15.0261 (id. 109230321), de maneira que os motivos que justificaram a medida extrema ainda subsistem, porquanto não houve alteração fática.
Com efeito, faz-se necessária a manutenção do decreto de segregação do acoimado em face da gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo delatado (homicídio tentado).
Neste contexto, verifico que a medida extrema justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos já fundamentados na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução No caso em análise, os autos revelam materialidade e indícios de autoria, bem como mantém-se incólume os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, de maneira que os motivos que justificaram a medida extrema ainda subsistem, porquanto não houve alteração fática.
Não se verifica ainda a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores do decreto preventivo, uma vez que deve ser afastada, haja vista que o decreto não pode ser cumprido porque se encontrava foragido.
Nestes termos foi decidido pelo Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RÉU FORAGIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus dirigido contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2.
No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva. 3.
A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, trata-se de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo contra a Vítima, em razão de divergências envolvendo a prática de tráfico de entorpecentes.
Além disso, está demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o Recorrente “registra duas condenações penais pela prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça”. 4.
De outra parte, destacou-se que “[o] fato ocorreu em 2012, e o denunciado nunca foi localizado para ser citado, e, somente em 01/11/2019, quando do cumprimento do mandado de prisão, apresentou resposta à acusação”, o que igualmente justifica a imposição da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. 5.
Fica afastada a tese de ausência de contemporaneidade “quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente” (STJ, HC 574.885/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020).
Nesse ponto, constou do acórdão que o Juízo de piso, ao prestar informações, “[e]ncaminhou novos documentos elucidativos das tentativas de localização do acusado, revelando cenário distinto ao descrito pelo Impetrante”, conclusão cujo afastamento é incompatível com a via estreita do presente recurso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 135.105/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021) Registre-se, ainda, que endereço fixo e primariedade, por si só, não são elementos suficientes para debelar um decreto cautelar, quando as demais circunstâncias são desfavoráveis ao agente.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO E TRABALHO LÍCITO.
OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta, visto que a recorrente foi presa em flagrante enquanto transportava 3,55kg de cocaína com destino à Europa - Madrid/Lisboa - e, além disso, não comprovou possuir residência fixa nem ocupação lícita no distrito da culpa - região de tríplice fronteira. 3.
As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
Ademais, não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 5.
Recurso improvido. (RHC 74.076/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) No que diz respeito ao apontado excesso de prazo para oferecimento da denúncia e revisão dos fundamentos da preventiva, tal exame deve ser procedido sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque tais preceitos são abertos e sua análise depende do caso concreto, não se limitando apenas à aferição de uma simples operação matemática dos prazos processuais estabelecidos pela legislação, sendo necessário, ainda, observar aspectos externos que justificam o retardo das diligências.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que “a superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento” e “os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade”.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO.
DENÚNCIA OFERTADA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento.
Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 113.732/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. (...) (HC 204.774/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 04/05/2012) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES. 1.
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2.As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora encontra-se justificada pela razoabilidade. 4.
No caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da extrapolação aduzida. 5.
Ordem denegada, com a recomendação que o Juízo processante implemente maior celeridade no encerramento da instrução criminal. (HC 229.000/PE, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 27/03/2012).
De igual modo, tem-se entendido, quanto ao atraso na revisão dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva, sobressaindo-se o entendimento que o esgotamento do prazo previsto no art. 316 do CPP não enseja a automática e imediata revogação da medida cautelar, mas, somente a necessidade do magistrado proceder com a reavaliação.
Vejamos: "HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SOLTURA. 1) tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Descabimento.
Decisão devidamente lastreada nos requisitos legais.
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Histórico penal desfavorável.
Paciente que possui outros procedimentos criminais em andamento.
Súmula n. 52, TJCE.
Necessidade de garantia da ordem pública.
Risco de reiteração delitiva.
Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Condições pessoais favoráveis que não são suficientes, por si só, para autorizar a concessão da liberdade provisória.
Constrangimento ilegal não configurado. 2) tese de excesso de prazo na formação da culpa.
Matéria não enfrentada pelo juízo de origem.
Não conhecimento.
Supressãodeinstância.
Inexistência de ilegalidade manifesta passível de reconhecimento ex officio.
Atraso processual que não configura, em análise global do feito originário, afronta ao princípio da razoabilidade.
Não verificada desídia imputável ao estado-juiz.
Inexistência de indevida letargia na condução do feito.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2023, às 15:00h.
Andamento processual com curso regular.
Ausência de afronta ao princípio da razoabilidade.
Pluralidade de réus (três).
Súmula nº 15 do TJCE. 3) revisão periódica da prisão.
Alegação de ofensa ao art. 316, parág. Único, do código de processo penal.
Excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva.
O esgotamento do prazo de 90 dias, previsto no referido dispositivo legal, não enseja a automática e imediata revogação da medida cautelar.
Precedentes.
Irregularidade que, a despeito de estar configurada, não implica direito subjetivo à liberdade, devendo, contudo, ser determinado ao juiz primevo que proceda à análise da necessidade da continuação da segregação cautelar do paciente.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com determinação, ex offício, ao magistrado coator para proceder a revisão da prisão preventiva do paciente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do código de processo penal. (TJCE; HC 0621222-30.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 30/03/2023; Pág. 204)". (grifo nosso). "HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 188, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão em face condições favoráveis do paciente.
Além disso, destaca-se o constrangimento ilegal por inobservância ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2.
Inicialmente, destaca-se a complexidade do caso diante da apuração de uma pluralidade de crimes, envolvendo 03 (três) acusados, com patronos distintos, ainda com a necessidade de expedição de carta precatória.
Incidência da Súmula nº 15 do TJCE.
Além disso, o elastecimento dos prazos na tramitação da ação penal deve-se também a necessidade de adiamento da audiência em função de problemas técnicos de acesso relacionados à defesa de um dos córreus.
Incidência da Súmula nº 64 do STJ.
In casu, também há forte indicativo do encerramento da instrução para data concreta, que se aproxima (1º de agosto de 2023), sendo desarrazoado, assim, o relaxamento da prisão da paciente no presente momento.
Desse modo, entendo que os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória.
Prudente, contudo, recomendar ao Juízo de origem no sentido de conferir maior celeridade ao feito, para, se possível, encerrar a instrução marcada para o dia 1º de agosto de 2023. 3.
Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, visto que esta 2ª Câmara Criminal, no dia 15/03/2023, manifestou-se de forma expressa acerca dos fundamentos da prisão preventiva, da existência de condições subjetivas favoráveis e do pleito subsidiário de aplicação das medidas cautelares alternativas, rejeitando de forma fundamentada cada uma das teses em desfavor do suplicante.
Portanto, não conheço o writ neste ponto. 4.
Ademais, verifica-se que a autoridade impetrada, no dia 16/02/2022, proferiu decisão interlocutória indeferindo o pleito de relaxamento de prisão formulado pela defesa do paciente e de um dos corréus.
Consequentemente, há menos de 90 (noventa) dias, a autoridade coatora reavaliou a prisão preventiva do paciente ao indeferir o seu pedido de relaxamento de prisão, conforme fls. 221/224 da ação penal.
Desta feita, proferida a decisão, é dever reconhecer a perda de objeto do writ neste ponto, porquanto já entregue a prestação jurisdicional pretendida.
Ademais, ainda que não tenha sido reavaliada em prazo inferior ao nonagesimal, o prazo contido no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica na automática revogação ou relaxamento da prisão do postulante, mas, apenas, na necessidade de instar o magistrado a proceder à reavaliação da contemporaneidade dos requisitos da cautela extrema.
Precedentes do STF e TJCE. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com recomendação. (TJCE; HC 0620294-79.2023.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 30/03/2023; Pág. 200)". (grifo nosso). "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Pretendida revogação da prisão cautelar, sob argumento de excesso de prazo na reavaliação da prisão.
Impossibilidade.
Prisão revisada após 94 dias.
Prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP observado.
Impossibilidade de revogação automática da prisão preventiva após o nonagésimo dia.
Precedente.
Inocorrência de excesso de prazo.
Gravidade concreta do delito.
Presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da Lei Penal.
Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Irrelevância de não ter o Paciente antecedentes.
Precedentes.
Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta.
Ordem denegada. (TJSP; HC 2040378-61.2023.8.26.0000; Ac. 16604919; Iepê; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 28/03/2023; DJESP 31/03/2023; Pág. 3445)". (grifo nosso).
Na espécie, à vista dessas considerações, a alegação da demora apontada pela defesa, diante das circunstâncias contextualizadas pelos autos, não deve ser acolhida, porquanto o tempo decorrido para conclusão do IP justifica-se em razão da complexidade do caso concreto, destacando-se, o modus operandi do autor do fato e a multiplicidade de diligências a serem realizadas.
Ademais, os fundamentos do decreto de prisão cautelar do acusado persistem, não havendo motivos para sua revogação, conforme fundamentado.
Ainda deve ser pontuado que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do suspeito indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Desta forma, o indeferimento do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ LEITE DA SILVA.
Remetam-se os autos à autoridade policial para realização das diligências requeridas pelo Parquet, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova determinação.
Após, retornem-se os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Piancó/PB, data conforme certificado digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:06
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:46
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Catingueira em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:46
Decorrido prazo de ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:32
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Catingueira em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800873-78.2025.8.15.0201
Joao Marques Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 21:37
Processo nº 0800873-78.2025.8.15.0201
Joao Marques Barbosa
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Felipe Moura Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 13:54
Processo nº 0822698-33.2024.8.15.0001
Manoel Mourivaldo Elias de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 23:12
Processo nº 0801311-25.2025.8.15.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Monic Cordeiro de Souza
Advogado: Danielly Lima Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 16:56
Processo nº 0800482-49.2025.8.15.0161
Elzivan de Alencar Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Jose Diogo Alencar Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:56