TJPB - 0803844-62.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS 0803844-62.2025.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
FRANCISCO BATISTA DA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinada a realização de perícia com nomeação de perito, a parte autora requereu a desistência da ação.
Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:40
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 03:40
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:35
Nomeado perito
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30/06/2025 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*73-18 (AUTOR).
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26/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 09:15
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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