TJPB - 0801215-30.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801215-30.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DE SOUSA COSTA RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc JOSEFA DE SOUSA COSTA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
A promovente aduz na inicial que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, oriundo de um "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", contrato nº 13877079, com descontos mensais e sucessivos desde Junho de 2018, junto ao banco promovido, sem que houvesse firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira.
Dessa forma, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças do suposto desconto indevido, tal como a proibição de incluir a autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência de tais contratos em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, bem como seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O promovido apresentou contestação em ID n° 105187712, onde alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, além das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que as partes celebraram um contrato de Cartão de Crédito Consignado de forma regular e válida.
Neste sentido, conclui que a ausência de ato ilícito impede qualquer condenação por danos morais, bem como a regularidade na cobrança rechaça o pedido de repetição de indébito.
Juntou contrato (ID nº 105187713) e demais documentos.
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a realização de diligências pela parte autora (ID nº 109354578).
O banco promovido apresentou manifestação sobre os meios de prova (ID nº 110029232).
A parte autora compareceu em cartório, ocasião em que confirmou e reconheceu como válida sua assinatura na procuração constante dos autos, além de informar seu endereço residencial, conforme certidão de ID nº 110073671.
Posteriormente, sua patrona peticionou requerendo o prosseguimento do feito, sem, contudo, juntar documentação comprobatória da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID nº 110079754).
A parte promovida, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, esclarecendo as compras realizadas pela parte autora mediante cartão de crédito consignado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório em síntese.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da parte autora não buscar as vias administrativas ou resolução extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação.
Considerando o aumento expressivo do volume de processos referente à relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir.
Passo a expor.
Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive com tese fixada no IRDR Tema 91 TJMG, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário.
Pelo contrário, trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos.
Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos.
Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo.
A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele.
Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”.
Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, esse conceito deve ser alargado.
O conceito deve ser compreendido, voltando-se para um movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessível, com as reformas que se fizerem necessárias, como a simplificação, o espírito de coexistência, a descentralização e a participação.
Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação.
Do mesmo modo, quando intimado a se pronunciar a respeito da preliminar aventada pela parte promovida, também não houve a juntada de quaisquer documentos ou elementos mínimos da existência de um contato administrativo prévio com a instituição ré, se limitando a rebater genericamente a alegação.
Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir.
Neste sentido, ademais, colaciono recentes julgados a respeito desta questão: "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)." (destaquei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.
O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5.
O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6.
A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7.
O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2.
Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)." (destaquei) Destaca-se, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação, não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Apreciação do pedido de tutela de urgência resta prejudicado, ante a extinção do feito.
Sem custas, eis que já concedida a Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
03/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:35
Determinada diligência
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17/03/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*90-78 (AUTOR).
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04/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:16
Determinada diligência
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11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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