TJPB - 0802595-12.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 06:56
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802595-12.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ISAIAS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 11/09/2025, às 11:15 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados.
Cabedelo, 21 de agosto de 2025 ALANNA KARLA ALMEIDA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750 -
21/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:40
Juntada de comunicações
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21/08/2025 08:37
Juntada de Ofício
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21/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:02
Juntada de Ofício
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ISAIAS SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802595-12.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público em face de ISAIAS SANTOS DA SILVA, denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba.
Validamente citado o acusado apresentou resposta escrita.
Na ocasião, não arguiu preliminares e nem requereu a absolvição sumária. É o relatório.
Decido.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos indicam que o acusado foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2025, por volta das 04h00min, na Avenida Ambrósio Miranda, bairro Renascer, em Cabedelo-PB, em razão de ter sido encontrado em sua posse revólver calibre 38 com numeração suprimida acompanhado de seis munições, além de substâncias entorpecentes consistentes em maconha, cocaína e 262 comprimidos de artane, bem como três balanças de precisão, três estojos calibre 40 deflagrados e um carregador de pistola alongado transparente.
A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, sendo necessário proceder à sua revisão nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigatoriedade de reavaliação da necessidade da custódia cautelar a cada noventa dias.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela robusta prova da materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão dos objetos ilícitos em poder do acusado, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da operação, demonstrando de forma inequívoca a prática dos delitos imputados.
No que concerne ao periculum libertatis, observa-se que as circunstâncias do caso concreto revelam elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
A natureza dos crimes praticados, relacionados ao tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, aliada à forma como foram executados, com disparos contra a guarnição policial durante a abordagem, demonstra elevado grau de periculosidade do agente e sua disposição para o confronto com as autoridades públicas.
A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a presença de instrumentos típicos da atividade mercantil ilícita, como as balanças de precisão, dão indícios de que o acusado se dedicava de forma habitual e organizada ao comércio de substâncias proibidas, atividade que sabidamente causa graves danos à sociedade e à ordem pública.
O fato de ter sido encontrado armamento de fogo com numeração suprimida revela ainda maior gravidade da conduta, evidenciando o potencial lesivo da ação delitiva.
A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando que a liberdade do acusado representaria risco concreto de continuidade da atividade criminosa, tendo em vista a natureza dos delitos e as circunstâncias de sua execução.
O tráfico de drogas é crime que causa grave perturbação à paz social, especialmente quando praticado com emprego de arma de fogo, gerando clima de insegurança e temor na comunidade local.
Importante destacar que a conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da custódia, tendo em vista que a soltura do acusado poderia representar risco à colheita das provas e à oitiva das testemunhas, especialmente considerando que se trata de crime relacionado a atividades desenvolvidas em comunidade específica, onde a intimidação de testemunhas é prática infelizmente comum.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para assegurar os objetivos visados pela custódia preventiva.
A gravidade dos fatos e as circunstâncias de sua execução, com emprego de violência contra agentes públicos, demonstram que medidas menos gravosas não seriam capazes de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do acusado.
Cumpre ressaltar que a prisão preventiva não se destina à antecipação de pena, mas sim à tutela de interesses processuais e sociais relevantes que se encontram ameaçados pela liberdade do agente.
No presente caso, todos esses interesses recomendam a manutenção da custódia cautelar, não se vislumbrando constrangimento ilegal na medida adotada.
DA RESPOSTA ESCRITA Não apresentada preliminares e não havendo provas capazes de sustentar a absolvição sumária do réu, tenho necessária a designação da audiência de instrução e julgamento conforme pauta deste juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ISAIAS SANTOS DA SILVA, por entender que as razões que justificaram a decretação da custódia cautelar permanecem presentes e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas para o caso concreto.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 11h15min.
Determino que nova revisão seja realizada no prazo de noventa dias, conforme estabelece o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito da -
03/07/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 11:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 11:44
Mantida a prisão preventida
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01/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:28
Recebida a denúncia contra ISAIAS SANTOS DA SILVA - CPF: *10.***.*24-80 (INDICIADO)
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/05/2025 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:44
Determinada diligência
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14/05/2025 23:44
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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11/05/2025 21:22
Juntada de Petição de denúncia
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06/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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