TJPB - 0808966-66.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808966-66.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACY PEREIRA CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:09
Decorrido prazo de DAVIDSON BENICIO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:50
Juntada de diligência
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:16
Nomeado perito
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão de intimação
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/11/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUARACY PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *85.***.*78-68 (AUTOR).
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18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de GUARACY PEREIRA CAVALCANTE em 24/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:25
Decorrido prazo de GUARACY PEREIRA CAVALCANTE em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
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20/02/2020 09:57
Juntada de Petição de informação
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20/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 16:21
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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