TJPB - 0808546-54.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:05
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808546-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: THAUAM DOS SANTOS GONZAGA SENTENÇA DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pleito de absolvição.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de Thauam dos Santos Gonzaga, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.846/03.
Consta da exordial acusatória que, em 10 de maio de 2025, pelas 23h15min, em Gramame, nesta Capital, utilizando de uma pistola, de marca Taurus, calibre 9mm, THAUAM DOS SANTOS GONZAGA efetuou cerca de 17 disparos de arma de fogo para o alto, em frente a uma comunidade controlada por facção rival à da área onde reside.
Ocorre que, policiais que realizavam rondas na localidade escutaram os disparos de arma de fogo, passaram a empreender diligências e, nas proximidades, avistaram THAUAM DOS SANTOS GONZAGA e Aildo de Souza Lima Júnior, a bordo de uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de placa SLC 8F38.
Diante de tais fatos, os militares resolveram abordar THAUAM DOS SANTOS GONZAGA e Aildo de Souza Lima Júnior, momento em que ora denunciado arremessou uma pistola no chão.
Por ocasião da abordagem, fora encontrada uma capsula de munição, recentemente deflagrada, próxima a THAUAM DOS SANTOS GONZAGA.
Na ocasião, os policias verificaram que THAUAM DOS SANTOS GONZAGA se desfizera de uma pistola, de marca Taurus, calibre 9mm, juntamente com 3 carregadores de 9mm e 31 munições de 9mm.
Indagado, THAUAM DOS SANTOS GONZAGA confessou a autoria dos disparos de arma de fogo.
Da análise dos autos, tem-se que Aildo de Souza Lima Júnior trabalha como motoboy e não estava mancomunado com THAUAM DOS SANTOS GONZAGA.
Preso em flagrante e conduzido à Delegacia, por ocasião de seu interrogatório, THAUAM DOS SANTOS GONZAGA confessou a autoria delitiva.
Os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pela documentação acostada a estes autos, sobretudo pelos depoimentos policiais constantes no feito, bem como os autos de prisão em flagrante, apresentação e apreensão.
Incabível, na hipótese, a aplicação dos institutos despenalizadores, tendo em vista que THAUAM DOS SANTOS GONZAGA responde a outro feito, inclusive, fora recentemente condenado.
Em virtude das práticas delituosas narradas, o Ministério Público Estadual denuncia THAUAM DOS SANTOS GONZAGA como incurso no art. 15, caput, da Lei nº 10.846/03, requerendo que, recebida e autuada esta peça acusatória, seja instaurado o devido processo penal.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 02/07/2025 (Id. 115496389).
Citação pessoal do réu (Id. 115694840).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogada habilitada (Id. 115194586).
Designada audiência de instrução (Id. 115496389).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais.
O representante do Ministério Público, requereu a condenação do réu, Tauã dos Santos Gonzaga, pelo crime de disparo de arma de fogo de uso restrito, conforme o artigo 15 da Lei 10.826/03.
A acusação sustenta que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares Edney Cardoso Ferreira e Victor Hugo de Moura Tomaz , que relataram ter ouvido os disparos e abordado o réu logo em seguida, momento em que ele dispensou uma pistola calibre 9mm.
O Ministério Público destacou que o próprio acusado confessou o crime e que já possui uma condenação anterior pelo mesmo delito , demonstrando ser "afeito a andar armado".
Foi ressaltado o grande poder ofensivo do armamento apreendido, que continha três carregadores e 31 munições , e que a versão do réu, de que agiu para defender uma lanchonete de um suposto assalto, não foi comprovada, pois a proprietária do estabelecimento não foi arrolada como testemunha.
Por sua vez, a defesa pediu a absolvição do réu.
Argumentou que, apesar da gravidade do delito, o acusado colaborou com a instrução processual e confessou a prática, explicando que os disparos foram efetuados para afugentar assaltantes da lanchonete onde trabalhava como segurança.
A defesa salientou que a própria testemunha de acusação, o policial Edney, confirmou que o réu mencionou trabalhar no local no momento da abordagem.
Além disso, a defesa afirmou que não há provas nos autos de que o réu pertença a alguma facção criminosa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a atenuante da confissão, e a revogação da prisão preventiva, destacando que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e dois filhos menores.
Antecedentes criminais atualizados. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no artigo 15, caput, da Lei nº 10.846/03.
In verbis: DISPARO DE ARMA DE FOGO Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
O policial militar Victor Hugo de Moura Tomaz, em juízo, relatou em síntese, não ipsi litteris, que realizou a abordagem; que o Thaum disse que fez uns disparos como uma forma de revide a outra facção que é contra a de onde ele mora; que era uma pistola com três carregadores; que um estava totalmente vazio, que era o dos 17 disparos; que tinha projétil quente ainda nas pernas dele; que ele não apresentou registro da arma; que ele comentou que já não era a primeira vez que estava sendo preso; que reconhece o réu presente em audiência; que o piloto disse que estava fazendo moto uber e que não conhecia o Thauam; que ele mostrou a rota no celular, porém estava indo em sentido contrário; que o local onde o Thaum foi aborda era um local ermo bem escuro, perto de uma rotatória; que não tem dúvida que foi o acusado, o garupa; que ele pegou a pistola e jogou; que na hora ele confirmou que foi ele quem fez os disparos; que ele não confirmou que pertence à facção criminosa; que ele disse que fez isso para assustar os faccionados dessa comunidade pelo ataque que fizeram na comunidade dele.
Por sua vez, o policial militar Edney Cardoso Vieira, em juízo, relatou em síntese, não ipsi litteris, que estava com o policial Victor Hugo; que era o motorista do tenente Victor Hugo; que era por volta das 23h; que estavam na principal do colinas do sul quando escutaram vários disparos de arma de fogo; que desligou o farol da viatura e foram em direção, visto que dava para escutar os estampidos dos disparos; que quando estava se aproximando, viram duas pessoas saindo em uma motocicleta, em alta velocidade; que de imediato foi a perseguição; que quando chegou no girador o tenente acionou a sirene; que o tenente deu voz de parada; que nesse momento o preso presente em audiência jogou uma pistola no chão; que a pistola estava carregada com mais dois carregadores, um carregado e outro não; que o individuo foi algemado e dado voz de prisão; que tinha outro rapaz, que si dizia motoboy; que ele não estava com aplicativo ativado; que o Thauam confessou que a arma era dele; que quando ele estava descendo da moto, tinha uma munição deflagrada que caiu do colo dele; que ele não apresentou registro ou porte dessa arma; que não conhecia ele, mas em consulta viu que ele já respondia outro processo de arma; que a arma apreendida é potente e bastante agressiva no mundo da criminalidade; que é uma 9mm de uso restrito; que o local de onde ele saiu é uma principal que é mais conhecida pelo condomínio bordão; que é um local de bastante movimento; que é uma principal que liga a BR 101 ao bairro do Valentina de figueiredo; que ele estava com a arma na mão; que ele não obedeceu à ordem de colocar a mão na cabeça; que fugir ele tentou; que vinham na principal, com os faróis apagados e foi um fator surpresa; que ele disse que “os comédias” tentavam dá ataque na comunidade no Cristo Redentor; que reconhece o acusado presente em audiência; que ficou surpreso, porque era o tenente pedindo para ele colocar a mão na cabeça e ele sacando a arma da cintura para jogar no chão; que na hora ele confirmou que a arma era dele e teria feito os disparos.
A testemunha, Pauliany Santos Dias, disse, em resumo, não ipsi litteris, que conhece o acusado, foi vizinha dele por muito tempo; que nunca viu ele envolvido em nenhum tipo de confusão; que ficou da prisão pelos familiares; que ele tinha sido preso; que estava no trabalho, em uma lanchonete, onde chegaram militantes para assaltar e ele reagiu; que nunca viu ele dando disparos de arma de fogo; que ele não faz parte de facção criminosa; que ele sempre foi trabalhador, de boa índole; Em seu depoimento, a testemunha Isabel Cristina Henrique da Silva, em juízo, relatou em síntese, não ipsi litteris, que conhece o Thauam a muito tempo; que nunca viu ele armado; que nunca viu ele com más companhias; que não sabe que ele faz parte de facção criminosa; que ficou sabendo dos fatos pela esposa dele; que ele foi pego com essa arma, que a arma era da patroa; que a esposa disse que ele fez os disparos porque achou que iam roubar a lanchonete; que desde criança a conduta dele é a mesma.
Durante seu interrogatório, o réu Thauam dos Santos Gonzaga relatou que estava na frente da lanchonete e passou dois indivíduos para ressaltar lá; que deu os disparos para cima para assustar eles; que a dona do estabelecimento ficou nervosa e chamou um moto Uber para o interrogado ir para casa; que quando estava indo para casa foi abordado pelos policiais; que realmente efetuou os disparos; que a dona da lanchonete quem deu a arma; que está arrependido em ter feito esses disparos; que fez esses disparos e não sabia dessas consequências; que se for solto se compromete a cumprir todos os atos da justiça.
III - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS A materialidade da conduta restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 112945750 - Pág. 2-4), bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 112945750 - Pág. 13), onde descreve a apreensão de uma Pistola Taurus PT 92 AFS-D, calibre .354 (9mm), numeração ACE900431; 31 (trinta e uma) munições CBC 9mm LUGER; um estojo de munição deflagrado; e 03 (três) carregadores de 9mm.
Também foi apreendido um Aparelho Sem Chip Samsung Galaxy A13 5G, IMEIS 352967351204197.
A materialidade também se comprova por meio do Laudo de Eficiência de Disparo em Arma de Fogo e Munição (Id. 116106421), concluiu que as armas estava apta a realizar disparos e que os cartuchos apresentados encontravam-se aptos para disparos, podendo, portanto, atingir a integridade física de outrem.
Quanto à autoria delitiva, entendo que as provas produzidas em juízo, somadas à confissão espontânea do réu, são suficientes para embasar a condenação do acusado.
Dito isso, ratifico que o testemunho do policial, não contraditado, é plenamente convincente e idôneo, não havendo qualquer motivo para desmerecê-lo.
Nas prisões em flagrante, é comum que os policiais militares sejam as únicas testemunhas, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias.
Sendo assim, considerando que os autos não indicam falha na conduta dos policiais, nem evidenciam qualquer interesse por parte deles em incriminar falsamente o réu, presume-se verdadeira a narrativa constante no boletim de ocorrência.
Nesse particular, destaco precedentes das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência da matéria criminal (5ª e 6ª Turmas): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Colhe-se dos autos que, na localidade de Gramame, nesta Capital, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo para o alto, utilizando uma pistola Taurus calibre 9mm.
A ação ocorreu em frente a uma comunidade dominada por facção rival à de sua residência, caracterizando um contexto de potencial intimidação ou provocação.
A intervenção policial foi motivada pelo som dos tiros, que despertou a atenção da guarnição em patrulhamento na área, demonstrando a pronta resposta das autoridades à perturbação da ordem pública.
Nesse contexto, a abordagem de Thauam e Aildo de Souza Lima Júnior, que estavam em uma motocicleta, foi determinante para a elucidação dos fatos.
Durante a ação policial, Thauam descartou a pistola, mas foram prontamente encontradas próxima ao denunciado uma cápsula deflagrada, três carregadores e 31 munições de 9mm, elementos que corroboram a prática delitiva.
O denunciado, tanto no interrogatório quanto no flagrante, confessou a autoria dos disparos, o que robustece o conjunto probatório contra ele.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva são evidenciadas pelos depoimentos policiais e pelos autos de prisão e apreensão, que documentam de forma minuciosa as circunstâncias da ocorrência.
A imputação recai sobre o art. 15, caput, da Lei nº 10.846/03, dada a conduta de Thauam.
O conjunto probatório, formado pela confissão espontânea do réu, os laudos periciais e os depoimentos, revela que o réu cometeu o crime de disparo de arma de fogo, conforme descrito na denúncia.
Ressalta que, “por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo” (AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Diante disso, resta claro que o réu Thauam dos Santos Gonzaga deve ser condenado nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.846/03, pelo crime de disparo de arma de fogo, uma vez que as provas são robustas e consistentes quanto à materialidade e autoria do delito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu THAUAM DOS SANTOS GONZAGA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.846/03.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, deve ser valorada negativamente, visto que um único disparo em via pública já configura o crime e gera perigo à incolumidade pública.
No entanto, a conduta de quem efetua diversos disparos no mesmo local, ou em direções variadas, potencializa exponencialmente o risco para um número indeterminado de pessoas, no caso em questão, foram dezessete; Antecedentes: não há condenações transitadas em julgado; Conduta social: não há dados conclusivos nos autos a serem valorados; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar.
Circunstâncias: A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, representa um pilar na proteção do princípio da presunção de inocência.
Contudo, a prática de um novo delito durante o gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, especialmente por crime de mesma natureza, deve ser valorada negativamente.
A questão central não reside em utilizar o processo em andamento (nº 0809488-23.2024.8.15.2002, por porte de arma) como um antecedente criminal, o que seria vedado, mas sim em analisar o fato de o acusado, beneficiado com a liberdade provisória, ter voltado a delinquir.
Esta conduta revela um maior grau de reprovabilidade e um total desrespeito pela ordem jurídica e pelas decisões judiciais.
Assim, o fato de o crime ter sido cometido enquanto o acusado estava sob a égide de uma medida cautelar que lhe garantia a liberdade é uma circunstância que agrava o delito.
Consequências: típicas do crime.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), e considerando que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): O réu confessou espontaneamente em juízo a prática delitiva, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP.
Assim, atenuo a pena, fixando-a no mínimo legal, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, em razão das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Isso significa que a quantidade da pena não é o único fator a ser considerado, sendo a análise das circunstâncias judiciais igualmente decisiva.
No presente caso, duas circunstâncias foram valoradas negativamente de forma contundente (culpabilidade e circunstâncias do crime).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de um regime mais gravoso do que o previsto apenas pela quantidade da pena.
Vejamos: Quanto ao regime prisional, considerando que, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, foi desfavoravelmente valorada circunstância judicial, resta justificado o regime inicial semiaberto, o qual se mostra adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. (AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.
RÉU PRIMÁRIO.
TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência. - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão. - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Portanto, a fixação do regime semiaberto não é apenas legal, mas também a medida mais adequada e proporcional à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do agente, que, por suas ações, demonstrou não preencher os requisitos subjetivos para iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando.
O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, III, do Código Penal (circunstâncias judiciais).
Incabível o sursis da pena, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal (pena superior a dois anos e circunstâncias negativas).
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de efetivo prejuízo, dada a natureza do crime, deixo de fixar.
DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THAUAM DOS SANTOS GONZAGA.
Verifico que o réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Com efeito, a manutenção do acusado em prisão preventiva, enquanto a sentença lhe garantiu um regime mais brando, fere o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, configurando-se como constrangimento ilegal.
A medida cautelar não pode ser mais severa que a própria condenação.
Destaco o fato do réu não ser reincidente, dessa forma, DEFIRO o pedido da defesa e, por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de THAUAM DOS SANTOS GONZAGA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, ainda que com óbice, a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao Juízo respectivo.
NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DEVERÁ O RÉU SER INTIMADO DA SENTENÇA.
PORTANTO, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE.
TRANSITADA EM JULGADO: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 4- Mantida a condenação, com suporte no art. 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma, carregadores e das munições apreendidas, devendo ser adotados os procedimentos previstos na Portaria de Armas da Diretoria do Fórum Criminal.
Em caso de absolvição em grau de recurso, venham-me os autos conclusos.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/07/2025 12:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:44
Revogada a Prisão
-
17/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA HENRIQUE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808546-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: THAUAM DOS SANTOS GONZAGA DECISÃO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público atuante nesta unidade judiciária, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I) e com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de THAUAM DOS SANTOS GONZAGA, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do artigo 15, caput, da Lei 10826.
Sucintamente, narra a exordial que em 10 de maio de 2025, pelas 23h15min, em Gramame, nesta Capital, utilizando de uma pistola, de marca Taurus, calibre 9mm, THAUAM DOS SANTOS GONZAGA efetuou cerca de 17 disparos de arma de fogo para o alto, em frente a uma comunidade controlada por facção rival à da área onde reside.
Observa-se, portanto, que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, uma vez que o(a) réu(é) foi devidamente qualificado(a), o fato criminoso se encontra descrito, mesmo que de forma perfunctória, e se amolda, em tese, à prática de crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Registre-se que a inicial descreve o conteúdo da acusação de forma concatenada, possibilitando a ampla defesa do acusado.
Assim, vê-se que há justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação não apresentam razões que motivem sua rejeição liminar.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalta-se que o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, bem como o sursis processual, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais previstos para o oferecimento dos institutos. 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça colher número telefônico ou email do acusado para futuras intimações. 2) Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP, bem como para, caso arrole testemunhas, qualifique-as informando também números telefônicos ou emails a fim de possibilitar futuras intimações. 3) Intime-se o réu, por meio de seu advogado, se houver, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão.
ACERCA DA PRISÃO O Supremo Tribunal Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) determinou que, em até 10 (dez) dias após o oferecimento da denúncia, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das mediadas cautelares em curso.
Pois bem.
Trata-se de ação penal que visa apurar o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Debruçando-se sobre as razões que ensejaram o decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juiz plantonista em 10/05/2025, conforme Id 112323997-associado, estão presentes a materialidade e a autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP, uma vez que o réu foi preso por ter, utilizando de uma pistola, de marca Taurus, calibre 9mm, efetuado cerca de 17 disparos de arma de fogo para o alto, em frente a uma comunidade controlada por facção rival à da área onde reside.
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da periculosidade do réu analisada à luz do caso concreto, bem como em razão dos antecedentes constante nos autos que demonstram que o réu responde a outro processo pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação (0809488-23.2024.8.15.2002), demonstrando ser afeito a prática delitiva.
Isso revela não um desvio de conduta pontual, mas uma contumácia delitiva e uma personalidade voltada à prática de crimes, especialmente aqueles que envolvem armas de fogo.
A liberdade do réu, neste momento, representaria um risco concreto e iminente de que ele, sentindo-se impune, volte a delinquir, colocando novamente a sociedade em perigo.
Essa reiteração criminosa é, portanto, uma probabilidade real, e não uma mera conjectura.
A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi audacioso e pelo contexto de guerra entre facções, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por seus antecedentes, demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a ordem pública.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, por parte da defesa, encontra-se, no presente momento processual, superada, visto que oferecida a denúncia. (STJ, RHC 21419/PR). (0801019-53.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL,Câmara Criminal, juntado em 10/04/2019) Isto posto, diante da gravidade concreta da conduta (17 disparos em área de conflito entre facções) e o elevado risco de reiteração delitiva (réu já responde por outro crime com arma), elementos que, somados, compõem um quadro de acentuada periculosidade, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, retornem-se os autos para reanalise da prisão, como determinado na Portaria Nº 006/2021.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por fim, vê-se que a Defesa já apresentou resposta à acusação (Id 115194586), requerendo a designação de audiência.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s).
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência PARA O DIA 15/07/2025, ÀS 09H30M, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST RP 0808546-54.2025.8.15.2002 Horário: 15 jul. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*32-91?pwd=s1YVOJ9bTwxLjiSUsLjwXpbanBHl04.1 ID da reunião: 850 1463 2791 Senha: 457536 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Agende-se a audiência no sistema PJE.
Deve constar no mandado de citação do réu acerca da audiência designada.
Oficie-se ao IPC, solicitando a remessa do laudo pericial e arma do presente feito (Id 112945750, p.16), no prazo de 05 (cinco) dias.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
03/07/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 08:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2025 12:47
Determinada a citação de THAUAM DOS SANTOS GONZAGA - CPF: *00.***.*83-21 (INDICIADO)
-
02/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 12:47
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2025 12:47
Recebida a denúncia contra THAUAM DOS SANTOS GONZAGA - CPF: *00.***.*83-21 (INDICIADO)
-
02/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 11:58
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:58
Declarada incompetência
-
30/06/2025 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:00
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 08:57
Distribuído por dependência
-
21/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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