TJPB - 0803462-05.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:09
Determinada diligência
-
15/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803462-05.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos acostados, além de cópia de seus rendimentos, que a meu ver são insuficientes para comprovar a miserabilidade.
Entretanto, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, notadamente, em razão do valor dado à causa, e assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte impetrante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais iniciais, que com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor original.
Permito ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015).
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se.
Providências cabíveis.
Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para disponibilização das guias parceladas e reduzidas.
CABEDELO, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE - CPF: *08.***.*02-68 (AUTOR)
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02/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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10/06/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE (*08.***.*02-68) e outro.
-
29/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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