TJPB - 0812553-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ZONDISMAR DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812553-81.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ89940-A AGRAVADO: ZONDISMAR DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO.
CABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRECLUSÃO.
ASTREINTES.
NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que intimou a operadora de plano de saúde a comprovar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de majoração da multa diária (astreintes).
A agravante alega ilegitimidade passiva e excessividade do valor da multa, pugnando pela reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que intima a parte para comprovar o cumprimento de tutela de urgência previamente concedida, com advertência de majoração das astreintes em caso de novo descumprimento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada não deferiu a tutela de urgência, mas apenas impulsionou o cumprimento de uma ordem judicial anterior, caracterizando-se como despacho de mero expediente sem conteúdo decisório recorrível por agravo. 4.
A matéria de fundo, incluindo a alegação de ilegitimidade passiva e a obrigação de fazer, foi decidida em momento anterior, contra a qual não foi interposto recurso oportuno, operando-se a preclusão. 5.
A análise sobre o valor das astreintes pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem ou em futura apelação, não havendo urgência que justifique o conhecimento imediato do agravo. 6.
A inadmissibilidade do recurso por falta de cabimento constitui vício insanável, o que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e do princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, sem conteúdo decisório sobre o mérito da tutela, apenas intima a parte para comprovar o cumprimento de ordem anterior, sob pena de majoração de astreintes, por se tratar de despacho de mero expediente e por estar preclusa a discussão sobre a decisão que originalmente concedeu a medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 932, III e parágrafo único, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp n. 1.704.520/MT).
STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 9.12.2021.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.8.2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral e Material n. 0809416-25.2024.8.15.0001 ajuizada por ZONDISMAR DE OLIVEIRA, determinou a intimação do agravante para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência (ID. 114085046 - processo de referência).
Em suas razões (ID. 35750746), sustentou, em breve síntese, a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida em razão da ilegitimidade passiva, asseverando, ainda, que o valor estabelecido a título de astreintes ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, face a sua inadmissibilidade.
Explico.
As razões expostas pela parte agravante levam a crer que a decisão de ID. 114085046 do processo de referência, objeto de insurgência do presente recurso, concedeu os efeitos da tutela de urgência requerida pelo agravado em sua inicial, consistente no restabelecimento, de imediato, do contrato de saúde discutido nos autos.
No entanto, a partir de uma análise atenta do processo, o que se verifica, na realidade, é que a referida decisão tão somente determinou a intimação do agravante para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência outrora deferida, sob pena de majoração das astreintes anteriormente fixadas, conforme se depreende da simples leitura do trecho abaixo transcrito: "Intime-se, portanto, a UNIMED FERJ para que comprove, nos autos, o restabelecimento do plano de saúde do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração das astreintes anteriormente fixadas, agora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de nova análise em caso de persistência do descumprimento, bem como de eventual bloqueio de valores para assegurar a continuidade do tratamento.
Advirta-se, ainda, que poderá o responsável ser encaminhado, pelo oficial de justiça cumpridor da presente ordem, à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por força do art. 69 da Lei 9.099/1995, em razão da configuração do delito de desobediência, art. 330 do Código Penal, se necessário for, inclusive, com autorização para requisição pelo oficial de justiça da força policial necessária para cumprimento do mandado" (ID. 114085046 - processo de referência).
A decisão agravada, embora possua carga decisória ao cominar a majoração das astreintes em caso de descumprimento, tem como natureza principal a de um despacho de mero expediente que visa impulsionar o cumprimento de uma tutela de urgência já deferida.
Importante destacar que, diferente do alegado pela agravante, a tutela de urgência em relação a qual faz alusão, foi objeto de deliberação na decisão de ID. 89407401 (processo de origem), publicada em 25 de abril de 2024.
Registra-se que da referida decisão as partes foram devidamente intimadas, contra a qual não foi interposto recurso, operando-se, desta forma, a preclusão, razão pela qual não pode ser revisitada no presente recurso.
Assim, a rediscussão da matéria de fundo é inviável por meio da impugnação a um ato processual subsequente de natureza coercitiva-executória.
Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp n. 1.704.520/MT), tal entendimento não se aplica ao caso concreto.
A urgência que justificaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não se faz presente sob a ótica da agravante, uma vez que a matéria de fundo (ilegitimidade passiva e a própria obrigação de fazer) já foi objeto de decisão anterior (ID 89407401), a qual não foi impugnada a tempo e modo.
A discussão sobre o valor das astreintes, por sua vez, não se torna inútil se postergada, podendo ser revista pelo juízo de origem a qualquer tempo ou, eventualmente, em sede de apelação, conforme art. 537, § 1º, do CPC.
Por fim, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável à espécie a dinâmica do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto trata-se de vício insanável afeto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. […].2.
Na forma da jurisprudência desta Corte,"a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa"(AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023). […].(AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Desse modo, demonstrada a inadmissibilidade do agravo, deve-lhe ser negado conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 13:42
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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