TJPB - 0801271-73.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801271-73.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO OLIVEIRA BARROS opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada.
Em suma, sustenta que há contradição no decisum no que diz respeito ao destaque no valor executado, dos honorários sucumbenciais fixados em favor do embargado.
Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões Decido.
A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada apresentou de forma clara os fundamentos adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do impugnante/embargado, não havendo contradição a ser sanada.
Quanto ao afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça ao embargante, restou expressamente consignado que há crédito disponível nos autos da execução capaz de suportar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso de execução, sem que isso comprometa o sustento do beneficiário ou de sua família.
Tal entendimento encontra respaldo no §3º do art. 98 do CPC, que autoriza o pagamento das verbas sucumbenciais com o produto de eventual crédito obtido no processo, o que no caso dos autos, foi de R$29.313,92.
Dessa forma, os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio da via estreita dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Expeçam-se os alvarás em favor do embargante, nos termos já determinados na decisão embargada, independentemente do trânsito em julgado, por não terem sido objeto de impugnação.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a sentença.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:48
Conclusos para despacho
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19/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801271-73.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 32.124,77.
A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 2.810,85, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 32.124,77 (id. 109943814).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.110389430).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação trata de excesso de execução.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, equivalente a R$ 281,08.
Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$29.032,84, equivalente ao quantum devido descontado dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante.
Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso, e alvará relativo aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação, em benefício do causídico do executado.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletrônica) -
03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 05:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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