TJPB - 0822728-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 06:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0822728-34.2025.8.15.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS CALDAS DE RUBIM COSTA RÉU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos propostos pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), conforme termo de audiência anexo, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
01/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:07
Homologada a Transação
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14/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 13:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/08/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:40
Expedição de Carta.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822728-34.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIZ CARLOS CALDAS DE RUBIM COSTA em face de PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S/A.
O requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das faturas e dos serviços de internet, bem como a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega o autor que celebrou contrato de serviços de internet com a requerida em 17 de janeiro de 2025, alterando para o plano "WIFI TOTAL 2R 700MB MESH/WIFI 6" com previsão de dois roteadores e fidelidade de 12 meses.
Contudo, sustenta que os serviços não foram prestados de forma satisfatória, com reiteradas falhas e interrupções, além da não entrega/instalação de equipamentos prometidos, tornando o serviço inútil.
Informa que tentou, por diversas vezes, solucionar os problemas e, posteriormente, cancelar o contrato, mas foi impedido pela cobrança de uma multa de fidelidade, a qual considera indevida e abusiva. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito, a análise neste estágio de cognição sumária não permite, por ora, o deferimento da medida liminar pleiteada.
Embora as conversas de WhatsApp apresentem indícios de falhas no serviço e admissões pela própria requerida de "instabilidade" e "rompimento na rede de fibra óptica" em determinados períodos, a comprovação da total e ininterrupta ineficácia do serviço durante todo o período questionado, que justifique a suspensão imediata de todas as cobranças e a rescisão contratual sem ônus, ainda demanda maior aprofundamento probatório.
A avaliação da qualidade do serviço de internet, como a velocidade contratada e a efetivamente entregue, pode demandar análise técnica mais aprofundada, não se revelando suficiente para um juízo de probabilidade neste momento processual.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento não são suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito tão acentuado a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o requerimento liminar.
Ressalte-se que o pleito de tutela de urgência poderá ser renovado e reanalisado em momento oportuno, caso novos elementos probatórios sejam produzidos pela parte requerente, ou após a apresentação da contestação pela requerida e a devida instrução processual.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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