TJPB - 0804921-23.2017.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
31/07/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804921-23.2017.8.15.0731 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA, EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO FATO GERADOR.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Na presente hipótese, não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso o executado, restando impossibilitada a ampla defesa." Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ÉDIPO DUARTE FREIRE JÚNIOR nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DA PARAÍBA, alegando prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal e nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 73.***.***/0170-94 por ausência de fundamentação legal específica, pugnando pela extinção do feito executivo.
O executado sustenta que transcorreu o prazo quinquenal para o redirecionamento da execução, contado do despacho citatório proferido em 15/08/2017 até o redirecionamento ocorrido em 03/06/2023, configurando prescrição intercorrente.
Subsidiariamente, alega que a CDA apenas menciona o "art. 106 do RICMS/PB" de forma genérica, sem especificar qual das múltiplas hipóteses do extenso dispositivo fundamenta a cobrança, violando os artigos 202, III, do CTN e 2º, §5º, III, da LEF, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
A Fazenda Pública apresentou impugnação sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, tendo em vista que a pessoa jurídica foi citada validamente em outubro de 2022, aplicando-se a primeira tese do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada nulidade da CDA, defende sua validade por gozar de presunção de certeza e liquidez, argumentando que eventual discussão demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional que dispensa garantia do juízo, sendo admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 104, que estabeleceu a tese de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, examino a alegação de prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o regime de recursos repetitivos, fixou três teses sobre o tema, estabelecendo que o prazo de redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito previsto no artigo 135, III, do CTN for precedente a esse ato processual.
Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2017, tendo sido proferido despacho citatório em 15 de agosto de 2017.
Porém, o AR foi devolvido, sem que a pessoa jurídica fosse efetivamente citada.
Somente em 01/10/2022, a pessoa jurídica executada foi validamente citada, conforme se extrai dos autos.
O pedido de citação do corresponsável ocorreu em abril de 2023, com a citação efetivada em julho de 2023 (ID 75836425), portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida em abril de 2017, anterior à citação da pessoa jurídica, aplica-se a primeira tese do Tema 444 do STJ, sendo o marco inicial da contagem prescricional a data da citação válida da pessoa jurídica, ocorrida em 1/10/2022.
Tendo a citação do corresponsável sido efetivada em 10/07/2023, não se configura a prescrição intercorrente alegada, razão pela qual rejeito esta alegação.
Passo à análise da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
A questão relativa à nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2.
Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3.
Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo).
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITO DE VALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que seja reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, ou o pagamento do tributo reclamado.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido principal para extinguir o processo de execução fiscal.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, porém, reformada no Superior Tribunal de Justiça.
II - Com efeito, o acórdão recorrido no Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que matéria de ordem pública, tal como requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário, não se sujeita à preclusão, podendo ser comprovada em sede recursal, porquanto pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.685.565/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017 e AgInt no AREsp 1.272.387/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.470.827/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
CONSELHO DE CLASSE.
NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de 'é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017)... (REsp 1.629.751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE ESTRANGEIRO.
REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
O STJ entende que, nas instâncias ordinárias, é possível ao magistrado reconhecer a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 2.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à reincidência de transporte indevido de estrangeiros clandestinos, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.727/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Os artigos 202, III, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais estabelecem como requisito essencial da CDA a indicação da "origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", mencionando "especificamente a disposição da lei em que seja fundado" o crédito tributário.
Tais requisitos não são meramente formais, possuindo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa mediante plena identificação do débito que lhe é imputado.
Analisando a CDA nº 73.***.***/0170-94, que embasa o presente feito executivo, verifica-se que a mesma menciona apenas o "Art. 106, do RICMS/PB" como fundamento legal da cobrança.
Ocorre que o artigo 106 do RICMS da Paraíba possui oito incisos, dezoito alíneas e nove parágrafos, cada qual estabelecendo hipóteses distintas de recolhimento do ICMS, desde operações antecipadas até casos específicos de responsabilidade tributária.
A mera referência genérica ao artigo 106 do RICMS/PB, sem especificação da alínea ou inciso aplicável, impossibilita ao executado identificar precisamente qual conduta deu origem à obrigação tributária: se foi deixar de recolher imposto na saída de mercadoria, nas operações interestaduais, na aquisição de bens para o ativo fixo, ou qualquer outra das múltiplas hipóteses previstas no extenso dispositivo legal.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, tendo decidido que: "embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Na presente hipótese, não é possível aferir em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso o executado, restando impossibilitada a ampla defesa" (TJPB, Apelação Cível 00014134020168150181).
Essa ausência de especificação constitui violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois impede que o executado conheça exatamente a conduta que lhe é imputada, inviabilizando a formulação de defesa adequada.
Trata-se de vício insanável que macula a CDA desde sua origem, não sendo passível de correção na fase executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 392.
O desrespeito aos requisitos estabelecidos em lei não se trata de mera irregularidade, mas de vício que inquina de nulidade a CDA, retirando-lhe a exequibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de fundamentação legal específica torna insanável o vício da CDA, impossibilitando seu aproveitamento, mesmo com eventual substituição.
Mediante tais considerações, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para rejeitar a alegação de prescrição intercorrente e declarar nula a CDA nº 73.***.***/0170-94 por ausência de fundamentação legal específica quanto ao fato gerador, violando os artigos 202, III, do CTN e 2º, §5º, III, da LEF.
Em consequência, extingo a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais constrições realizadas nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intitme-se.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:33
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 01:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
16/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 02:54
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
01/10/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 18:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2018 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 25/03/2022 11:12