TJPB - 0800281-19.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:37
Processo Desarquivado
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800281-19.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária] EXEQUENTE: EMANOEL VAGNER VIRGULINO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 EXECUTADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação e trânsito em julgado do título executivo judicial condenatório, foi(am) validado(s) e remetido(s) ao TRF da 5ª Região o(s) respectivo(s) requisitório(s) para pagamento dos valores da condenação. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já se encontra na iminência de ser adimplida, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeita, considerando que já foram remetidos os respectivos requisitórios de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do CPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, I, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento, independente de nova conclusão, no caso de impossibilidade de retirada.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:17
Outras Decisões
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08/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:17
Juntada de Acórdão
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19/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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23/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:16
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de EMANOEL VAGNER VIRGULINO DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de EMANOEL VAGNER VIRGULINO DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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13/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:25
Juntada de Laudo Pericial
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17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:15
Juntada de Ofício
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03/02/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 12:35
Nomeado perito
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03/02/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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