TJPB - 0800448-89.2024.8.15.0911
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800448-89.2024.8.15.0911 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: JOSÉ FLAMARION DAMASCENO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Restando comprovado nos autos o total cumprimento da obrigação que deu ensejo à execução, deve o juiz extinguir o processo executório, sobretudo, quando há pedido do exequente, neste sentido.
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA, POR MEIO DE PROCURADOR, qualificado(a) nos autos, moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra JOSÉ FLAMARION DAMASCENO, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, ser credor(a) da quantia descrita nos autos.
No ID nº. 110812744, consta requerimento do executado dando conta do total cumprimento da obrigação, requerendo a extinção dos autos.
O Estado da Paraíba, devidamente intimado, requereu a extinção da ação executiva, conforme ID nº 113686629.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente, na espécie, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Da mesma forma, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” Como se vê, o total adimplemento, por parte do devedor, da obrigação que deu origem à ação executória é causa bastante para a extinção do processo.
Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID nº. 110812744, atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, e com base no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Atesto que não há valores remanescentes bloqueados no SISBAJUD.
Sem custas, em virtude da isenção legal do art. 39, parágrafo único, da LEF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, observando-se todas as formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
03/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:24
Deferido o pedido de
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE MACIEL ALVES em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:14
Determinada diligência
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09/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FLAMARION DAMASCENO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:51
Determinada a citação de JOSE FLAMARION DAMASCENO - CPF: *97.***.*89-04 (EXECUTADO)
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22/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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