TJPB - 0801505-42.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DEBORA LAIS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA PEQUENO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO IZIDRO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0801505-42.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO: 1 – Questão processual prévia Inicialmente verifico que o autor, em audiência, requereu a desistência da ação em relação aos réus MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DE CAMPINA GRANDE - STTP, ao passo que estes últimos concordaram com o pedido.
Assim, o pleito de desistência deve ser homologado. 2 – Da revelia do DETRAN Vislumbro, da aba expedientes, que o órgão de trânsito estadual foi regularmente citado, através do seu DJE, mas não se fez presente na audiência.
Assim, é o caso de se decretar a sua revelia. 3 - Do mérito propriamente dito Considerando o pedido de desistência acima apontado, resta analisar os pedidos formulados em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito e de Flávio Roberto da Costa Bertulino. 3.1 - Dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em desfavor de Flávio Roberto da Costa Bertulino É fato incontroversos nos autos, posto que reconhecido pelo réu Flávio, que a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão estadual de trânsito se deu apenas em 28 de outubro de 2024.
Do mesmo modo, é incontroverso que, em razão dessa omissão do demandado, ao autor foram imputadas as multas de trânsito praticadas na condução do carro, as quais, inclusive, culminaram com a aplicação de penalidade de suspensão da habilitação do autor.
Assim, reputo presente a conduta ilícita do réu Flávio e o nexo causal entro os danos decorrentes.
Ocorre que dos danos alegados, reputo presentes apenas o de ordem moral, consistente em todo o constrangimento vivenciado pelo autor, em especial a imposição das penalidades.
No que toca aos danos materiais, o requerente não logrou demonstrar que efetuou o pagamento das multas.
Portanto, se não efetuou o pagamento das multas, não há que se falar no dano emergente.
Relativamente ao valor da indenização por danos morais, reputo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.2.
Do pedido de obrigação de fazer formulado em desfavor do Detran-PB Em sua petição de ingresso o autor requereu: "Determinar ao terceiro requerido (DETRAN-PB) que proceda ao imediato cancelamento dos pontos indevidamente lançados na CNH do requerente, WHELLINGTON FERNANDES PEQUENO, referentes às multas mencionadas, considerando a comunicação de venda do veículo em 02 de maio de 2024, e que, consequentemente, levante a suspensão da sua CNH".
Dispõe o art. 123, do CTB: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Por seu turno, reza o art. 134, do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Pois bem.
No caso em apreço, o autor acostou aos autos, para fins de demonstrar que se desincumbiu da sua obrigação prevista no art. 134, do CTB, o documento ("print") de id nº 112326577, que indica uma "intenção de venda".
Ocorre que o comunicado de "intenção de venda" não se mostra suficiente para fins de atender ao disposto no referido dispositivo, que exige "cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado".
Ademais, não logrou o autor demonstrar que fez a comunicação de venda na forma da Resolução Contran nº 809/20.
Assim, não tendo observado o referido dispositivo, não há como isentá-lo das consequências administrativas.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E A SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DE CAMPINA GRANDE - STTP E DECRETO A REVELIA DO DETRAN/PB.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em desfavor do DETRAN/PB e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em desfavor de Flávio Roberto da Costa Bertulino, condenando-o a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo INPC, desde esta data, incidindo juros de mora, desde de 02 de maio de 2024.
Revogo a tutela de urgência, devendo ser expedido ofício ao DETRAN/PB, para fins de comunicação desta revogação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/06/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:22
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/05/2025 09:48
Recebidos os autos.
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13/05/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/05/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
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10/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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