TJPB - 0015797-14.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 10:28
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015797-14.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:30
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:02
Determinado o arquivamento
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08/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:14
Recebidos os autos
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23/05/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão de prevenção
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23/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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22/06/2021 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 14:03
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/01/2019 15:02
Processo migrado para o PJe
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07/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 87/18
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07/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2018 12:13 TJEJPF8
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2017 CERTIFICADO
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17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
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17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 11/2016 P087742162001 18:01:37 FRANCIS
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08/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2016 DESPACHO
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04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 85/16
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10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 10/2016 P018673162001 14:21:06 ESTADO
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14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 14: 03/2016 P018673162001 13:31:02 ESTADO
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23/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2016 D006414162001 17:33:03 001
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02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2016 ESTADO DA PARAIBA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015 CITE-SE
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26/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 05/2015 TJEJPCR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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